Os ativos biológicos são definidos pela NBC TG 29 "ATIVO BIOLÓGICO E PRODUTO AGRÍCOLA como "um animal e/ou uma planta, vivos". A mesma Norma define produção agrícola como "produto colhido de ativo biológico da entidade". O ponto de colheita ou abate é o momento em que o ativo em questão passará a estar sob o escopo da NBC TG 16 (R1) - ESTOQUES, deixando de estar sob o escopo da NBC TG 29 (R2) - ATIVO BIOLÓGICO E PRODUTO AGRÍCOLA. Esse ponto é, portanto, o último em que o elemento será mensurado de acordo com o critério previsto na NBC TG 29 (R2). Considerando-se o que dispõe a NBC TG 29 (R2) - ATIVO BIOLÓGICO E PRODUTO AGRÍCOLA e atendidos os requisitos de reconhecimento, o produto agrícola colhido de ativos biológicos da entidade deve ser mensurado: (Ref.: 202007485337) alternativamente, ao custo ou ao Valor Reavaliado, dos dois o maior. obrigatoriamente, ao valor justo, mais a despesa de venda. obrigatoriamente, ao custo menos a exaustão. alternativamente, ao custo ou ao Valor Realizável Líquido, dos dois o menor. obrigatoriamente, ao valor justo, menos a despesa de venda.
Respostas
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64
Resposta:
obrigatoriamente, ao valor justo, menos a despesa de venda.
Explicação:
Para responder essa questão, era necessário conhecer o item 13 da NBC TG 29, que define:
“13. O produto agrícola colhido de ativos biológicos da entidade deve ser mensurado ao valor justo, menos a despesa de venda, no momento da colheita. O valor assim atribuído representa o custo, no momento da aplicação da NBC TG 16 - Estoques, ou outra norma aplicável.”
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13
Resposta:
obrigatoriamente, ao valor justo, menos a despesa de venda.
Explicação:
O ativo biológico deve ser mensurado a valor justo menos a despesa de venda no momento do
reconhecimento inicial e no final de cada período de competência.
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