Respostas
Resposta:
A regra, no Estado democrático de direito, de regime presidencialista é que a lei seja feita pelos órgãos de representação do povo - no Brasil, o Congresso Nacional (no âmbito federal), as assembleias legislativas (na esfera estadual) e as câmaras municipais (no nível municipal). Em períodos excepcionais, porém, o Executivo se confere o poder legiferante - seja porque este concentra nas suas mãos o Poder Legislativo, então suspenso; seja em virtude de autorização do Congresso, e dentro das condições e limites que a Constituição estabelecer.
Historicamente, houve no Brasil diversos tipos de decreto-lei:[1]
Os previstos na Constituição de 1937,
Os fundados nos Atos Institucionais nº 2, de 27 de outubro de 1965 e nº 4, de 7 de dezembro de 1966,
Os previstos no artigo 58 do texto original da Constituição de 24 de janeiro de 1967,
Os do artigo 55 da mesma Constituição de 1967, com a redação que lhe foi dada pela Emenda Constitucional nº 1, de 17 de outubro de 1969[2] e,
Aqueles editados com base no Ato Institucional nº 5, de 13 de dezembro de 1968.
No Brasil, historicamente, o decreto-lei foi muito utilizado no Estado Novo e no Regime Militar. Com a chegada da Constituição de 1988, o decreto-lei deixou de ser previsto constitucionalmente, pois a mesma não prevê, no processo legislativo, tal figura jurídica, que na prática foi substituído pela medida provisória. Mas os dois institutos apresentam importantes diferenças.
A expedição do decreto-lei pressupõe alternativamente urgência ou interesse público relevante. No caso da medida provisória, esses requisitos são cumulativos (relevância e urgência). O decreto-lei não podia implicar aumento de despesa e restringia-se a determinadas matérias, enquanto a medida provisória independe de condição financeira e, até a Emenda 32, podia versar sobre qualquer matéria.
Outra diferença importante é que, em caso de ausência de manifestação do Congresso Nacional, o decreto-lei era considerado definitivamente aprovado. No caso da medida provisória, ocorre o inverso. Para que se torne lei, a medida provisória deve ser aprovada pelo Congresso. Caso não haja manifestação do Congresso, ela é rejeitada tacitamente e perde sua eficácia legal.
Em caso de rejeição pelo Congresso, era como se o decreto-lei tivesse sido revogado (art.55§2º da Emenda n° 1 à Constituição Brasileira de 1967): A rejeição do decreto-lei não implicará a nulidade dos atos praticados durante a sua vigência.
Por fim, o decreto-lei só podia ser rejeitado na sua totalidade, enquanto a Medida Provisória admite emendas.
Embora o caráter autoritário do decreto-lei tenha sido abrandado pelo instituto da medida provisória, também esta contraria o paradigma do Estado Democrático de Direito.[3]
Explicação:
foi oq eu achei :)
Resposta:
Assim como as leis, os decretos são formados por dois elementos: a ordem legislativa contida no preâmbulo e no fecho, e a matéria legislada, equivalente ao texto ou corpo da lei. Quanto ao registro, somente são numerados os decretos que contêm regras jurídicas de caráter geral e abstrato.
Explicação:
espero ter ajudado