Explique a seguinte afirmação: “O Estado já é demasiado grande para as coisas pequenas e demasiado pequeno para as coisas grandes”.
Respostas
.: No atual contexto da Globalização e, sobretudo, da dita Revolução 4.0, o Estado - aqui considerado em sua acepção jurídica - apresentar-se em uma profunda dicotomia: seu âmbito de atuação é demasiado pequeno quando comparado com a atual velocidade das modificações internacionais, especialmente àquelas advindas das relações transnacionais, mas, ao mesmo, preocupa-se juridicamente com fatos da vida privada que, nesse justo contexto, acabam por inflar sua capacidade de prestação jurisdicional.
- O que é Estado?
→ Em termos sintéticos, podemos afirmar que Estado nada mais é do que a sociedade política e juridicamente organizada em um determinado torrão de terra, i.e., em um território. É a sociedade organizada sob a óptica política. Nesse sentido, como elementos intrínsecos de existência, têm-se o povo, o território e a soberania.
- Da globalização e Revolução 4.0
→ O homem é um ser social. E, por ser social, acaba se relacionando com seus semelhantes de forma a se propiciar o estabelecimento de relações e, assim, da própria economia.
→ Nessa esteira, observamos que, se no século XIX as relações se davam localmente, visto que não existam meios rápidos de comunicação e transportes, esse contexto passa a sofrer profundas alterações na segunda metade do século XX. Muda-se, nas palavras do geógrafo e economista David Harvey, a compreensão acerca do espaço-tempo das relações sociais.
→ E, dentro de célere mudança, o Estado passa a ter um profundo papel no seio social. Ora como garantidor de direitos e da ordem, ora como origem de controvérsias sociais.
→ Se antes o Estado, juridicamente falando, podia se preocupar com questões íntimas da vida privada de seus habitantes, movimentando assim toda uma máquina nessa persecução - como no caso do crime de adultério -, percebe-se hoje que, além de ser justamente desnecessário essa atuação sobre aspectos da esfera privada, o Estado demonstra-se incipiente diante das novas problemáticas advindas das revoluções tecno-científicas-industriais.
- Limites de atuação do Estado e os métodos alternativos de resolução de conflitos
→ Imaginemos um impasse X entre a Empresa Y sediada na Espanha e a Petrobrás. Agora, imaginemos que o "valor da causa" desse impasse seja de 2,5 bilhões de reais. Imaginemos também que esse impasse X verse justamente acerca de um fato extremamente específico. Agora, nos questionemos: o Estado possui condições de dirimir sobre esse litígio? Trata-se, assim, de "algo grande" dentro de um "Estado pequeno".
→ Nesse contexto tão complexo das relações - principalmente mercantis -, bem como nas relações onde se quer buscar a manutenção do laço afetivo entre as partes - como no caso de um litígio entre familiares - nasce os métodos alternativos de resolução de conflitos (jurisdição voluntária): mediação, conciliação e arbitragem.
→ Ora, se os particulares, uma vez auxiliados por esses profissionais, conseguem chegar à resolução do conflito, nada mais justo que o Estado proporcione e fomente esses métodos, visto que, assim, ele poderá minimizar sua extensão em certos níveis da esfera privada e se dedicar sua máquina à prestação jurisdicional em outros âmbitos. E, em tal sentido, ele tem feito isso através das Leis nº 13.140, de 26 de junho de 2015 - mediação e conciliação -, e nº 9.307, de 23 de setembro de 1996 - arbitragem.
→ À vista disso, embora se trate de um fenômeno recente, constitui-se em algo que já demonstra sua importância e impacto no corpus social brasileiro. Assim, uma vez garantido esse direito de poder buscar outros métodos para solucionar os conflitos, dá-se à população novos caminhos e possibilidades que além da tradicional jurisdição estatal.
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