• Matéria: Direito
  • Autor: ibelieveinmydreams02
  • Perguntado 4 anos atrás

O juiz Austregésilo Onéssimo de Souza ao julgar um caso de homicídio qualificado por motivo fútil estabelece a seguinte fundamentação acerca das razões de majoração da pena para a dosimetria de Assassinaldo de Faria: “O réu está sendo acusado pelo crime de homicídio qualificado por ter realizado o homicídio de Fulaninho de Souza pois este pisou no seu pé e ele não suporta que pisem no seu pé. Assim, é um homicídio qualificado por motivo fútil já que este motivo é desproporcional com a reação realizada pelo réu. Então, para a análise da pena base se parte do quanto de pena mínima de 12 anos, art. 121, parágrafo segundo, inciso IIdo Código Penal. Para estabelecer, então a pena base parto de 12 anos e verifico que nas circunstâncias judiciais percebo que a vítima morreu e por isso majoro a pena em 1/6 por força da consequência do crime. Para a segunda fase da dosimetria da pena, quanto a pena provisória percebo que deve ser acrescentado mais 1/6 de pena por conta da alínea a, do inciso II do artigo 61 do Código Penal já que praticou o crime por motivo fútil.” Dada essa fundamentação explique os possíveis equívocos em relação aos princípios relativos à pena no Direito Penal e quais dispositivos legais possam ter sido ofendidos com tal fundamentação do magistrado.

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