O processo de compra no âmbito da Administração Pública se dá pela licitação. A licitação (Lei n.º 8.666/93) é o meio legal que Administração Pública utiliza para efetuar a compra de produtos e serviços ou desfazer-se de bens que não servem mais para ela ou que estão com defeito. O processo de licitação é um processo formal, considerado um ato administrativo. Por este motivo, ele segue os princípios básicos da administração somados aos princípios próprios do processo de licitação, que são:
Procedimento formal.
Publicidade de todos os atos.
Igualdade entre os licitantes (concorrentes).
Sigilo na apresentação das propostas.
Vinculação ao edital ou carta convite.
Julgamento objetivo.
Probidade Administrativa.
Adjudicação compulsória (conferência obrigatória).
Ampla defesa.
Sabe-se, também, que todos os atos de uma licitação devem ser informados publicamente aos interessados.
Agora, imagine que você é um auditor do Tribunal de Contas do Estado e, além de ter visto esta situação, achou estranho o resultado da licitação. Diante disso, emita um relatório informando se a Administração Pública falhou, ou não, na observância dos princípios, justificando suas colocações, bem como as consequências delas, se houver.
Respostas
Resposta:
A observância desse texto refere-se a duas áreas trabalhadas no conteúdo: os Princípios Básicos da Administração Pública e a atividade e responsabilidade do Tribunal de Contas. Nesse caso, a falta de publicação dos atos de alteração do edital (descritivo, quantidade e cronograma) infringe o Princípio da Publicidade, em que o ente é obrigado a fazer. Outro ponto a ser observado é o Princípio da Impessoalidade. Quando houve a alteração técnica, sem justificativa alguma, o servidor público que fez a alteração acabou beneficiando uma organização interessada – o que poderia ter direcionado o produto, dificultando a participação de outros. Além disso, a ação de alteração sem a justificativa infringiu o Princípio da Moralidade, que embasa os valores morais, éticos e legais. Por fim o terceiro ponto é a responsabilidade do Tribunal de Contas. Uma vez averiguada a situação, cabe a ele solicitar ao gestor um pedido de justificativas sobre a falta de publicidade dos atos, as alterações injustificadas e, como consequência, indicar a possibilidade de penalidade de acordo com a legislação. Além disso, o relatório deverá ser enviando ao Poder Legislativo, tendo em vista que o este já havia informado ao Tribunal de Contas a situação relatada.
PADRÃO DE RESPOSTA ESPERADO:
A observância desse texto refere-se a duas áreas trabalhadas no conteúdo: os Princípios Básicos da Administração Pública e a atividade e responsabilidade do Tribunal de Contas. Nesse caso, a falta de publicação dos atos de alteração do edital (descritivo, quantidade e cronograma) infringe o Princípio da Publicidade, em que o ente é obrigado a fazer. Outro ponto a ser observado é o Princípio da Impessoalidade. Quando houve a alteração técnica, sem justificativa alguma, o servidor público que fez a alteração acabou beneficiando uma organização interessada – o que poderia ter direcionado o produto, dificultando a participação de outros. Além disso, a ação de alteração sem a justificativa infringiu o Princípio da Moralidade, que embasa os valores morais, éticos e legais. Por fim o terceiro ponto é a responsabilidade do Tribunal de Contas. Uma vez averiguada a situação, cabe a ele solicitar ao gestor um pedido de justificativas sobre a falta de publicidade dos atos, as alterações injustificadas e, como consequência, indicar a possibilidade de penalidade de acordo com a legislação. Além disso, o relatório deverá ser enviando ao Poder Legislativo, tendo em vista que o este já havia informado ao Tribunal de Contas a situação relatada.