Respostas
Resposta:
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO,
Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - É declarada de interesse social, para fim de desapropriação, a área de terras, com suas florestas, mananciais e demais formas de vegetação, situada no local denominado FLORESTA DO JACARANDÁ, no Município de Teresópolis, neste Estado, com aproximadamente, dois mil e setecentos hectares (2700 ha) ou vinte e sete milhões de metros quadrados (27.000.000 m2), tendo o seguinte perímetro: Partindo-se do ponto zero (0), margem esquerda da Rodovia Rio-Bahia (BR-101) de quem se desloca em sentido à Capital do Estado do Rio de Janeiro, percorrendo-se em sentido inverso à Estrada supracitada, encontra-se o ponto 1 no sopé da Serra dos Cavalos, onde a Rodovia encontra a altitude de 1000 metros do nível do mar no ano oficial (1833), segue-se por esta altitude contornando-se o Bairro do Meudon, até a Fazenda Ermitage, até alcançar o ponto 2, que corresponde à linha que desce da depressão do pico do Vale do Roncador. Daí, seguimos por esta linha, que parte da altitude de 1000 metros, perpendicularmente à depressão citada, onde, no divisor com as nascentes do Rio das Bengalas, divisor este que corresponde ao ponto 3. Do ponto 3, subindo perpendicularmente até o pico de 1275 metros, assinalado na carta do IBDF, que é o ponto 4. Deste ponto segue acompanhando a linha de cumeeira que divide a Bacia do Córrego do Albuquerque das nascentes do Rio das Bengalas, passando o pico principal desce até o pico secundário, o que corresponde ao ponto 5. Partindo-se daí, desce pela linha de cumeada até alcançar a altitude de 900 metros, encontrando o ponto 6. Acompanhando a linha de altitude de 900 metros até encontrar a margem esquerda do Rio das Bengalas, assinalado como o ponto 7. Daí, acompanhamos o dito Rio no sentido das águas até encontrar a confluência com as águas dos Córregos da Prata e do Jacarandá, sendo este local denominado o ponto 8. Segue-se em sentido do montante até encontrar o primeiro Córrego da margem direita ao Córrego da Prata, após passar a Fazenda Prata dos Aredos, sendo este o ponto 9. Segue-se por este Córrego até encontrar a altitude de 900 metros, correspondendo ao ponto 10. Daí sobe perpendicularmente até alcançar o alto do Morro ao fundo da Fazenda da Varginha, com altitude de 1450 metros correspondente ao ponto 11. Daí, segue, seccionando a nascente do Rio Varginha, até alcançar o cume do morro, de 1197 metros, denominado ponto 12. Acompanha então a linha de cumeada no sentido Sudoeste até alcançar o ponto 13, na divisa entre os Municípios de Teresópolis e Magé, na Serra do Subaio. Daí, acompanhando a linha de divisa, no sentido geral de Nordeste para Sudoeste, até encontrar novamente o ponto 0 (zero), na Vista Soberbo, ponto inicial desta descrição.
Art. 2º - Uma vez efetivada a desapropriação, por ato do Poder Executivo, fica este autorizado a destinar toda a área desapropriada, nos termos do art. 5º da Lei Federal nº 4771, de 15.09.65, a uma RESERVA BIOLÓGICA, com a finalidade de resguardar atributos excepcionais da natureza, conciliando a proteção integral da flora, da fauna e das belezas naturais com a utilização para objetivos científicos.
Art. 3º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 25 de julho de 1983.
LEONEL BRIZOLA
Governador