• Matéria: ENEM
  • Autor: tbarbararuiz
  • Perguntado 4 anos atrás

Considere os artigos do Código de Defesa do Consumidor que disciplinam a responsabilidade pelo vício do produto e do serviço e resolva o caso abaixo:

Carlos e Maria adquiriram seu primeiro imóvel da Construtora Obrafeita. No primeiro mês de moradia identificaram algumas rachaduras nas paredes. Fizeram contato com a Construtora que enviou um técnico para avaliar o problema.

Ao analisar as paredes, afirmou que eram rachaduras normais em razão da cura do cimento e que não haveria problemas maiores. Carlos e Maria acreditaram no técnico, afinal não tinham conhecimento sobre obra civil.

Alguns dias depois da visita do técnico, as paredes começaram soltar o reboco, apresentar muita umidade e mudar a coloração para um amarelo esverdeado. Apavorados entraram em contato novamente com a construtora que novamente afirmou que iria mandar o técnico para verificar. Passaram-se 2 meses e o técnico não foi fazer a visita.

O que Carlos e Maria devem fazer para solucionar os vícios de sua moradia? Responda fundamentando com os artigos do Código de Defesa do Consumidor.

Respostas

respondido por: juliluso
9

Resposta:

Explicação:

Carlos e Maria deverão acionar a construtora, tendo em vista que ela não manifestou interesse em sanar os vícios, o único caminho é responsabilizá-la civilmente.

A construtora é considerada fornecedora de produtos e de serviços, conforme seu enquadramento no artigo 3º.

"Art. 3°. Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, de montagem, de criação, de construção, de transformação, de importação, de exportação, de distribuição ou de comercialização de produtos ou prestação de serviços."

Quando não age com observância aos preceitos do Código de Direito do Consumidor deverá ser responsabilizada objetiva e solidariamente por eventuais vícios construtivos, nos termos do artigo 18 do CDC, transcrito: Art. 18.

Os fornecedores de produtos de consumo duráveis ou não duráveis respondem solidariamente pelos vícios de qualidade ou de quantidade que os tornem impróprios ou inadequados ao consumo a que se destinam ou lhes diminuam o valor, assim como por aqueles decorrentes da disparidade, com as indicações constantes do recipiente, da embalagem, da rotulagem ou da mensagem publicitária, respeitadas as variações decorrentes de sua natureza, podendo o consumidor exigir a substituição das partes viciadas.

O bem imóvel trata-se de bem durável o qual apresentou vícios de qualidade que o tornou inadequado, afastando a expectativa dos consumidores de estarem adquirindo um bem construído com qualidade, solidez e durabilidade.

respondido por: nayaramonica48
3

Resposta:

Explicação:

A doutrina chama de “defeito do produto” aquele problema no imóvel capaz de gerar abalo à sua segurança ou solidez (art. 12 a 17 do CDC).

Estes defeitos devem apresentar, cumulativamente, dois aspectos:

Desconformidade com as legítimas expectativas do consumidor; e

Capacidade (potencialidade) de provocar acidente de consumo.

Entra nesta espécie de problema construtivo as rachaduras, infiltrações, graves abalos estruturais, descumprimento do projeto estrutural, desprendimento de revestimentos externos e pastilhas, problemas elétricos, entre outros capazes de gerar potencial acidente aos consumidores.

Cabe neste caso ação de indenização por vícios construtivos, com o fim de que o fornecedor do imóvel (construtora/incorporadora) seja condenado a pagar pelo conserto ou finalização da obra, bem como por eventuais perdas e danos decorrentes do problema, além de custas processuais e os honorários do perito técnico judicial.

O prazo para propor esta ação segue o que diz o artigo 27 do CDC, ou seja é de 05 anos.

       

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