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TEMATICA TRABALHISTA, SEÇÃO 3, ESTAGIO
Bem-vindo à Seção 3! Nela, analisaremos a apresentação de recurso pelo trabalhador para a decisão
de mérito prolatada pela 100ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP.
Na audiência de instrução, em que ambas as partes compareceram, restou consignado na ata de
audiência que seriam intimadas acerca da prolação da sentença. Assim, foi publicado despacho em
25 de maio de 2020, para que reclamante e reclamado tomassem ciência da decisão de primeiro
grau. Nesta data, foi prolatada a seguinte decisão:
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO
100ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO/SP
RITO ORDINÁRIO
PROCESSO N.
RECLAMANTE: PEDRO CASTILHO
RECLAMADO: CONSTRUTORA VIVER BEM LTDA.
SENTENÇA
1. RELATÓRIO
O trabalhador Pedro Castilho ajuizou a presente reclamação trabalhista em face da Construtora
Viver Bem Ltda., alegando que foi contratado em 7 de janeiro de 2019 para exercer as funções de
pedreiro, tendo laborado até 20 de dezembro de 2019, quando foi notificado pela reclamada acerca
da rescisão do seu contrato.
Aduz que foi contratado por meio de pessoa jurídica criada especialmente para este fim.
Pugna pela nulidade de tal contratação e o reconhecimento do vínculo de emprego, com o
pagamento dos consectários legais.
Seção 3
DIREITO DO TRABALHO
Sua causa!
3
Além disso, requer o pagamento da multa prevista no § 8º do art. 477 da CLT, em virtude do
reconhecimento judicial da relação de emprego.
Por fim, requer o ressarcimento dos valores gastos com o transporte para ir e voltar do trabalho.
Atribuiu à causa o valor de (R$). Juntou documentos.
Citada, a reclamada compareceu à audiência.
Proposta a conciliação, não foi aceita.
A reclamada apresentou contestação por meio eletrônico, aduzindo que não é verídica a alegação
de que houve fraude na contratação do reclamante.
Assevera que não está presente o elemento pessoalidade, na medida em que o reclamante podia se
fazer substituir por outrem. Aduz que não havia subordinação, uma vez que o obreiro podia
estabelecer, livremente, dias e horários de trabalho.
Pugna pela improcedência do pedido da multa do § 8º do art. 477 da CLT, ante a inexistência de
vínculo empregatício. Sucessivamente, mesmo com eventual reconhecimento, afirma que não houve
atraso, não tendo, assim, sido cumprido o disposto no texto celetista.
Fixados os pontos controvertidos e definido o ônus da prova, consensualmente, procedeu-se à oitiva
das partes e de uma testemunha de cada parte. A reclamada pretendia ouvir uma segunda
testemunha somente para ratificar os fatos mencionados pelo depoente já ouvido, o que restou
indeferido, sob protestos.
Como declararam que não desejavam produzir outras provas, encerrou-se a instrução.
Alegações finais remissivas.
Renovada a tentativa de conciliação, não foi aceita.
2. FUNDAMENTAÇÃO
2.1 PROTESTOS DA RECLAMADA
Respostas
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não sei pede ajuda no braylin
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ok jsokwkankokananiakaam
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VEM DE INSTAGRAN TB!! @patriciaaguilarmg Patricia Aguilar