Numa relação de emprego, é necessário que o empregado, ou seja, o prestador de serviço, seja pessoa física ou natural. É uma exigência da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT). Todavia, sabemos que muitas vezes o empregador, buscando amenizar sua carga tributária e previdenciária, propõe o desligamento do empregado e, em ato contínuo, que este crie uma pessoa jurídica individual, sendo o antigo empregado o único associado da mesma. E a prestação de serviço fica a cargo da pessoa jurídica e não mais da pessoa física. Muitas vezes, o empregado, temendo pela sua segurança econômica, acaba se sujeitando a este tipo de fraude trabalhista, infelizmente, bastante comum. Assim, há uma polêmica no sentido de, se por um lado devemos estimular a iniciativa econômica empreendedora (ou seja, oferecermos apoio ao empregador), por outro lado, não podemos onerar a parte economicamente mais frágil da relação jurídica (ou seja, o empregado, considerado hipossuficiente).
Nesse contexto, uma forma possível de contratação de pessoa jurídica individual para prestação de serviços sem se caracterizar a fraude trabalhista é
Alternativas:
a)
permitir-lhe a habitualidade, afastando-se, assim, a eventualidade enquanto elemento determinante da relação de emprego nos termos da lei.
b)
oferecer-lhe o dobro da remuneração corresponde ao salário se empregado (pessoa física) fosse contratado.
c)
permitir-lhe autonomia, afastando-se, assim, a subordinação enquanto elemento determinante da relação de emprego nos termos da lei.
d)
oferecer-lhe gratuidades quanto às atividades-fins da empresa tomadora de bens e serviços.
e)
permitir-lhe subordinação, afastando-se, assim, a subordinação enquanto elemento determinante da relação de emprego nos termos da lei.
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A letra b) Oferecer- lhe o dobro da remuneração corresponde ao salário se empregado (pessoa física) fosse contratado.
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