• Matéria: Direito
  • Autor: dadiadv35
  • Perguntado 4 anos atrás

“As normas de ordem pública estabelecem valores básicos e fundamentais de nossa ordem jurídica, são normas de direito privado, mas de forte interesse público, daí serem indisponíveis e inafastáveis através dos contratos”.




A partir do trecho da obra transcrita, analise as seguintes assertivas:




I - As normas consumeristas podem ser aplicadas de ofício pelo juiz.

II - Apesar do caráter geral e cogente da norma consumerista, o Estado não tem obrigação em desenvolver políticas públicas e assegurar os mecanismos necessários à defesa do consumidor.


III - A proteção ao consumidor também restou expressa na Constituição Federal, estabelecendo-o como princípio geral da atividade econômica e garantindo que a preocupação com a tutela dessa parte hipossuficiente estará presente na fixação das políticas públicas de intervenção estatal .


Agora, assinale a alternativa que apresenta a resposta correta:


Escolha uma:

a. As assertivas I e III estão corretas. RESPOSTA CORRETA

b. As assertivas I, II e III estão corretas.

c. As assertivas II e III estão corretas.

d. As assertivas I e II estão corretas.

e. A assertiva II está correta.

Respostas

respondido por: francisbarbosa
3

Resposta:

I e III.

Explicação:

I - As normas consumeristas são absolutamente inderrogáveis.

III - A proteção ao consumidor também restou expressa na Constituição Federal, estabelecendo-o como princípio geral da atividade econômica e garantindo que a preocupação com a tutela dessa parte hipossuficiente estará presente na fixação das políticas públicas de intervenção estatal .

respondido por: marcelomoreirasasdh
0

Resposta:

OPÇÃO A - As assertivas I e III estão corretas.

Explicação:

I - As normas consumeristas podem ser aplicadas de ofício pelo juiz.

CORRETA

O artigo 1º do Código de Defesa do Consumidor estabelece que a lei consumerista é norma de ordem pública e interesse social, nos termos dos artigos 5º, inciso XXXII e 170, inciso V, ambos da Constituição Federal, e artigo 48 de suas Disposições Transitórias.

Como as normas de ordem pública e interesse social possibilitam que o juiz possa conhecer de ofício a matéria, isso significa, na prática, que as normas do Código de Defesa do Consumidor podem ser alegadas em qualquer tempo e grau de jurisdição, e o juiz ou desembargador tem o dever de pronunciá-las de ofício, independentemente de requerimento da parte.

AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. JULGAMENTO EXTRA PETITA. NÃO OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE SUCUMBÊNCIA. FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL. I - Questões de ordem pública contempladas pelo Cód. Defesa do Consumidor, independentemente de sua natureza, podem e devem ser conhecidas, de ofício, pelo julgador. Por serem de ordem pública, transcendem o interesse e se sobrepõem até a vontade das partes. Falam por si mesmas e, por isso, independem de interlocução para serem ouvidas. (STJ - AgRg no REsp: 703558 RS 2004/0160782-9, Relator: Ministro CASTRO FILHO, Data de Julgamento: 29/03/2005, T3 – TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJ 16/05/2005 p. 349).

Exceção

Súmula n. 381, STJ (2009): “Nos contratos bancários, é vedado ao julgador conhecer, de ofício, da abusividade das cláusulas”.

II - Apesar do caráter geral e cogente da norma consumerista, o Estado não tem obrigação em desenvolver políticas públicas e assegurar os mecanismos necessários à defesa do consumidor.

INCORRETA

O inciso XXXII do artigo 5º, da Constituição Federal de 1988, decreta que:

“Art 5º, XXXII, CF – o Estado promoverá, na forma da lei, a defesa do consumidor”.

Este inciso impõe que o Estado deve promover políticas públicas com o objetivo de defender os direitos dos consumidores brasileiros. Nesse sentido, a criação desse tipo de programa de ação tem o intuito de equilibrar e regular os interesses dos participantes de uma relação de consumo.

III - A proteção ao consumidor também restou expressa na Constituição Federal, estabelecendo-o como princípio geral da atividade econômica e garantindo que a preocupação com a tutela dessa parte hipossuficiente estará presente na fixação das políticas públicas de intervenção estatal .

CORRETA

Art. 5º, XXXII, CF/88. O Estado promoverá, na forma da lei, a defesa do consumidor;  

Da Ordem Econômica e Financeira  

Art. 170, CF/88. A ordem econômica, fundada na valorização do trabalho humano e na livre iniciativa, tem por fim assegurar a todos existência digna, conforme os ditames da justiça social, observados os seguintes princípios:  

(...) V - defesa do consumidor;

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