• Matéria: Direito
  • Autor: BradockMandrake
  • Perguntado 4 anos atrás

Nos autos de um processo de execução, o exequente pretende receber a importância de R$50.000,00. O executado, foi citado e não pagou. Passados já 6 meses da citação, e visando dar prosseguimento à execução, e após ofício à Receita Federal, verificou-se que o executado possui um único patrimônio passível de execução, uma Fazenda. O exequente requereu a penhora do referido imóvel. A penhora foi feita por Oficial de Justiça que avaliou a fazenda em R$500.000,00. Neste momento, o executado, que acabou de ser intimado pessoalmente da penhora, procurou o seu escritório de advocacia (até então ele não estava preocupado com a execução pois achava que o exequente não localizaria a Fazenda). Ele informou que gostaria de fazer o pagamento parcelado ou, se não fosse possível, informou também que a fazenda tem uma Matrícula única mas é totalmente utilizada para a agricultura, com várias plantações em períodos diferentes, com áreas demarcadas e perfeitamente identificáveis por croquis. Inclusive, há duas áreas menores, que somadas, chegam ao valor de avaliação de R$100.000,00. Inclusive ele quer usar esta área para pagar a dívida da execução que ele não nega como devida, caso não seja aceito o pagamento parcelado. Considerando apenas o que consta deste “problema” respondam:
a) O executado teria direito ao pagamento parcelado?
b) E se fosse um cumprimento de sentença ao invés de um processo de execução?
c) Caso não seja aceito o pagamento parcelado, há alguma forma da intenção do executado (referente ao desmembramento da penhora) ser atendida pelo Poder Judiciário (sem que seja feito acordo)?
d) O executado ficou sabendo que o imóvel deve será levado para uma hasta pública (expropriação por alienação judicial), neste caso, qual é o valor mínimo que esse imóvel poderia ser arrematado, já considerando uma situação de segunda hasta publica?
e) Caso o executado consiga o dinheiro o que ele tem que fazer para evitar que o bem vá para a hasta pública (usar o termo técnico mais adequado)?

Respostas

respondido por: brunojcarvalho23
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Resposta:

A) Sim, caso deposite, em juízo, 30% do valor devido e parcele o restante em até 6 cotas.

B) Não é possível tal parcelamento no cumprimento de senteça, por expressa proibição legal.

C) Sim, pois o STJ entende ser cabível o desmembramento do imóvel caso seja possível repartir-lhe em unidades autônomas.

D) O valor mínimo é o valor (1) fixado pelo juiz, ou, caso na ausência de fixação, (2) 50% do valor de avaliação do imóvel.

E) Caso a dívida seja paga antes da arrematação definitiva do imóvel o leilão será anulado ou cancelado. O termo técnico para isso é remição.

Explicação:

A) O art. 916, caput, da lei 13.105/2015 (CPC/2015), permite que, na execução fundada em título extrajudicial, o executado, no prazo para embargos, reconhecendo o crédito do exequente e comprovando o depósito de trinta por cento do valor em execução, acrescido de custas e de honorários de advogado, requeira "que lhe seja permitido pagar o restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao mês".

B)  § 7º do art. 916, ao estabelecer que "o disposto neste artigo não se aplica ao cumprimento da sentença". Isso é uma novidade para com relação o CPC 73.

C) AgRg nos EDcl no REsp 1173906/SC

D) Art. 891 CPC

E)  Art. 826. Antes de adjudicados ou alienados os bens, o executado pode, a todo tempo, remir a execução, pagando ou consignando a importância atualizada da dívida, acrescida de juros, custas e honorários advocatícios.

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