• Matéria: Contabilidade
  • Autor: patriciavargasjacob
  • Perguntado 4 anos atrás

Conhecer o contexto histórico, econômico e social permite que se compreenda melhor
a intenção do legislador na elaboração das propostas de modificação da legislação
vigente. No Direito do Trabalho, em especial, tal fenômeno se torna mais evidente,
pois se trata da regulação das relações entre empregados e empregadores. Nesse
sentido, as Constituições desempenham papel de extrema relevância, pois não
raramente trouxeram em seu texto uma série de direitos sociais com íntima relação
com as relações de trabalho.
Dado esse contexto, assinale a alternativa que relaciona corretamente a Constituição
e suas inovações, avanços e retrocessos no campo das relações de trabalho.
A) Constituição de 1934: instituição da Justiça do Trabalho; reconhecimento dos sindicatos;
jornada diária de oito horas; reconhecimento das convenções coletivas; indenização por
dispensa imotivada.
B) Constituição de 1937: remuneração do trabalho noturno superior à do diurno; proibição da
greve; garantia de permanência no emprego (caso de mudança de proprietário da empresa);
férias anuais; assistência aos desempregados.
C) Constituição de 1946: salário-maternidade; participação obrigatória e direta do empregado
nos lucros da empresa; assistência aos desempregados; garantia do direito de greve.
D) Constituição de 1967: salário-família; Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS);
proibição do trabalho do menor de 14 anos; salário mínimo.
E) Constituição de 1988: 13º salário; salário-família; adicional de insalubridade e
periculosidade; proteção contra discriminação em relação ao deficiente.

Respostas

respondido por: emanoelebrand15
2

Resposta:

A.  

Constituição de 1934: instituição da Justiça do Trabalho; reconhecimento dos sindicatos; jornada diária de oito horas; reconhecimento das convenções coletivas; indenização por dispensa imotivada.

Explicação:

As Constituições brasileiras, no que tange aos direitos, deveres e garantias nas relações de trabalho, refletiram as demandas sociais de seus respectivos contextos históricos. Dessa forma, a Constituição de 1934, ante sua tendência social-democrática, introduziu a Justiça do Trabalho, reconheceu o salário mínimo, estabeleceu a jornada diária de 8 horas, a proibição de trabalho do menor de 14 anos, entre outras garantias.  

A Constituição de 1937, baseada na época na Constituição Polonesa, manteve as disposições de sua antecessora acrescentando a remuneração do trabalho noturno superior à do diurno e a garantia de permanência no emprego, nos casos de mudança de proprietário da empresa. Contudo, trouxe alguns retrocessos, como a proibição da greve.  

A Constituição de 1946, pós-Segunda Guerra Mundial, ampliou de forma considerável as garantias e direitos dos trabalhadores em decorrência de uma forte atuante bancada trabalhista. Além da manutenção de aspectos das Constituições anteriores, introduziu a participação obrigatória e direta do empregado nos lucros da empresa; a assistência aos desempregados; o retorno da garantia do direito de greve; fixação (por lei) de porcentagens de empregados brasileiros em determinados setores produtivos.  

A Constituição de 1967, ambientada no regime militar, introduziu o salário-família; o FGTS (por opção, em substituição da estabilidade) e a aposentadoria especial para mulheres e professores.  

Por fim, mas não menos importante, a Constituição de 1988 marcou a redemocratização no Brasil, consolidou diversas garantias e direitos que não constavam nos textos constitucionais anteriores, mas que estavam em legislação ordinária e/ou em cláusulas de dissídios coletivos, como o seguro-desemprego; piso salarial; irredutibilidade de salários; garantia de salário fixo (para as categorias que recebem por comissão); 13º salário; jornada de 6 horas nos turnos ininterruptos de revezamento; licença remunerada de 120 dias à gestante e de 5 dias ao pai; aviso prévio proporcional ao tempo de serviço; adicional de insalubridade e periculosidade; assistência em creches aos filhos de até 6 anos; seguro contra acidente do trabalho; proteção contra discriminação em relação à pessoa com deficiência.

respondido por: honoratojuliano
0

Resposta:

A.  Constituição de 1934: instituição da Justiça do Trabalho; reconhecimento dos sindicatos; jornada diária de oito horas; reconhecimento das convenções coletivas; indenização por dispensa imotivada.

Explicação:

Explicação:

As Constituições brasileiras, no que tange aos direitos, deveres e garantias nas relações de trabalho, refletiram as demandas sociais de seus respectivos contextos históricos. Dessa forma, a Constituição de 1934, ante sua tendência social-democrática, introduziu a Justiça do Trabalho, reconheceu o salário mínimo, estabeleceu a jornada diária de 8 horas, a proibição de trabalho do menor de 14 anos, entre outras garantias.  

A Constituição de 1937, baseada na época na Constituição Polonesa, manteve as disposições de sua antecessora acrescentando a remuneração do trabalho noturno superior à do diurno e a garantia de permanência no emprego, nos casos de mudança de proprietário da empresa. Contudo, trouxe alguns retrocessos, como a proibição da greve.  

A Constituição de 1946, pós-Segunda Guerra Mundial, ampliou de forma considerável as garantias e direitos dos trabalhadores em decorrência de uma forte atuante bancada trabalhista. Além da manutenção de aspectos das Constituições anteriores, introduziu a participação obrigatória e direta do empregado nos lucros da empresa; a assistência aos desempregados; o retorno da garantia do direito de greve; fixação (por lei) de porcentagens de empregados brasileiros em determinados setores produtivos.  

A Constituição de 1967, ambientada no regime militar, introduziu o salário-família; o FGTS (por opção, em substituição da estabilidade) e a aposentadoria especial para mulheres e professores.  

Por fim, mas não menos importante, a Constituição de 1988 marcou a redemocratização no Brasil, consolidou diversas garantias e direitos que não constavam nos textos constitucionais anteriores, mas que estavam em legislação ordinária e/ou em cláusulas de dissídios coletivos, como o seguro-desemprego; piso salarial; irredutibilidade de salários; garantia de salário fixo (para as categorias que recebem por comissão); 13º salário; jornada de 6 horas nos turnos ininterruptos de revezamento; licença remunerada de 120 dias à gestante e de 5 dias ao pai; aviso prévio proporcional ao tempo de serviço; adicional de insalubridade e periculosidade; assistência em creches aos filhos de até 6 anos; seguro contra acidente do trabalho; proteção contra discriminação em relação à pessoa com deficiência.

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