Respostas
Resposta:
Como não tem alternativa, vai um resumo de função social da propriedade.
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Constitucional:
História: constituição mexicana de 1917 e constituição de Weimar de 1919.
Direito fundamental de 2ª geração.
CF/1988, art. 5º, XXIII"
"Art. 186. A função social é cumprida quando a propriedade rural atende, simultaneamente, segundo critérios e graus de exigência estabelecidos em lei, aos seguintes requisitos:
I - aproveitamento racional e adequado;
II - utilização adequada dos recursos naturais disponíveis e preservação do meio ambiente;
III - observância das disposições que regulam as relações de trabalho;
IV - exploração que favoreça o bem-estar dos proprietários e dos trabalhadores."
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Teoria da sociabilidade em relação ao direito das coisas, de forma que se analisa com o crivo hermenêutico da função social.
Para que se verifique a posse, deve haver o cumprimento de sua função social, consistente em conferir à posse uma utilidade, mormente relacionada ao direito fundamental de moradia.
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Desapropriação Judicial por Posse Trabalho:
Posse Trabalho: A posse do imóvel é utilizada para fins de moradia, consagrando a função social da posse. Art. 1238 e 1242, CC.
Posse Comum: Aquela que não se caracteriza enquanto posse trabalho.
CC/2002, "art. 1.228. (...)
§ 3o O proprietário pode ser privado da coisa, nos casos de desapropriação, por necessidade ou utilidade pública ou interesse social, bem como no de requisição, em caso de perigo público iminente.
§ 4o [DESAPROPRIAÇÃO JUDICIAL PRIVADA POR POSSE TRABALHO]
O proprietário também pode ser privado da coisa se o imóvel reivindicado consistir em extensa área, na posse ininterrupta e de boa-fé, por mais de 5 anos, de considerável número de pessoas, e estas nela houverem realizado, em conjunto ou separadamente, obras e serviços considerados pelo juiz de interesse social e econômico relevante."
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Usucapião:
Art. 1.242. [USUCAPIÃO ORDINÁRIA] Adquire também a propriedade do imóvel aquele que, contínua e incontestadamente, COM JUSTO TÍTULO E BOA-FÉ, o possuir por 10 anos.
Parágrafo único. Será de 5 anos o prazo previsto neste artigo se o imóvel houver sido adquirido, onerosamente, com base no registro constante do respectivo cartório, cancelada posteriormente, desde que os possuidores nele tiverem estabelecido a sua moradia, ou realizado investimentos de interesse social e econômico (USUCAPIÃO TABULAR)
TABULAR CONVALESCENÇA REGISTRAL: art. 214, § 5º, da Lei 6.015/73
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Direito condominial:
Jornada de Direito Civil 508: Verificando-se que a sanção pecuniária mostrou-se ineficaz, a garantia fundamental da função social da propriedade
(arts. 5º, XXIII, da CRFB e 1.228, § 1º, do CC) e a vedação ao abuso do direito (arts. 187 e 1.228, § 2º, do CC) justificam a exclusão do condômino antissocial, desde que a ulterior assembleia prevista na parte final do parágrafo único do art. 1.337 do Código Civil delibere a propositura de ação judicial com esse fim, asseguradas todas as garantias inerentes ao devido processo legal.
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DE QUILOMBOLAS (art. 68 do ADCT)
DE INDÍGENAS (art. 231, § 1º e 2º, c/c art. 232 , ambos da CF/1988)
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Lei 4.504/64, o Estatuto da Terra:
"Art. 2° É assegurada a todos a oportunidade de acesso à propriedade da terra, condicionada pela sua função social, na forma prevista nesta lei.
§1° A propriedade da terra desempenha integralmente a sua função social
quando, simultaneamente:
a) favorece o bem-estar dos proprietários e dos trabalhadores que nela
labutam, assim como de suas famílias;
b) mantém níveis satisfatórios de produtividade;
c) assegura a conservação dos recursos naturais;
d) observa as disposições legais que regulam as justas relações de trabalho entre os que a possuem e a cultivam."
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Estatuto da Cidade, Lei 10257/2001:
"Art. 39. A propriedade urbana cumpre sua função social quando atende às exigências fundamentais de ordenação da cidade expressas no plano diretor, assegurando o atendimento das necessidades dos cidadãos quanto à qualidade de vida, à justiça social e ao desenvolvimento das atividades econômicas, respeitadas as diretrizes previstas no art. 2o desta Lei."