A forma normal das relações contratuais é a de ser finalizadas, executadas, cumpridas pelo
o adimplemento ou execução. Ocorre que é possível a sucessão de eventos que prejudiquem
este adimplemento, gerando uma extinção anormal. São eles as nulidades. a cláusula
resolutiva tácita e a expressa, o direito de arrependimento, a resolução, a resilição e a morte.
Com base na frustração do contrato, pode-se compreender que
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A frustração do contrato é o termo em direito usado quando o objeto do contrato torna-se ineficaz em virtude de eventos externos diversos que atrapalha, frustra, inviabiliza a intenção de um dos lados em celebrar o acordo. Portanto, já que uma das partes não está mais de acordo, o contrato perde seu sentido ou pode ser modificado para ficar mais adequado e coerente com a nova realidade.
O termo tem origem do direito britânico, denominado "frustration of purpose", através dos ocorridos judiciais nos casos de coroação.
Bons estudos!
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