(TRT/4ª Região - 2011 - Adaptada) Segundo disposto no artigo 9º, VI, do Decreto nº 3.048/99, as atividades de capatazia, estiva, conferência de carga, conserto de carga, vigilância de embarcações e bloco são executadas especificamente pelo trabalhador:
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A Lei 8.630/93, que dispõe sobre o regime jurídico da exploração dos portos organizados, estabelece que:
Art. 26. O trabalho portuário de capatazia, estiva, conferência de carga, conserto de carga, bloco e vigilância de embarcações, nos portos organizados, será realizado por trabalhadores portuários com vínculo empregatício a prazo indeterminado e por trabalhadores portuários avulsos.
Como a questão não aborda em quais atividades sejam executadas especificamente pelo trabalhador, faltou acrescentar "os trabalhadores portuários com vínculo empregatício"
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Resposta:
trabalhador avulso
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