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Não há conflito entre o Código do Consumidor - que veda a adoção compulsória da arbitragem o artigo 4º, parágrafo 2º da Lei de Arbitragem, Lei nº 9.307, de 1996. O dispositivo diz que nos contratos de adesão, a cláusula compromissória só terá eficácia se o cliente "tomar a iniciativa de instituir a arbitragem ou concordar, expressamente com a sua instituição, desde que por escrito em documento anexo ou em negrito, com a assinatura ou visto especialmente para essa cláusula". Assim, os ministros entenderam que não há divergência entre as normas.
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