• Matéria: Direito
  • Autor: tiagocelestino2
  • Perguntado 4 anos atrás

a) Maria do Bairro trabalhou com carteira assinada durante 12 anos e 8
meses. Em abril de 2016, Maria do Bairro foi demitida da empresa onde
trabalhava, sem que tenha sido contratada posteriormente em outra
empresa e sem contribuir como contribuinte individual. Em janeiro de
2018, Maria do Bairro é acometida de depressão (CID 10 - F32.3: Episódio
depressivo grave com sintomas psicóticos). Pergunta-se: Maria do Bairro
terá direito ao beneficio de auxílio-doenca? Explique. (minimo 5 linhas
máximo 10 linhas)

Respostas

respondido por: vanessaaraujol
0

Resposta:

Os principais sintomas relacionados à depressão são: dificuldade de concentração, humor deprimido, pensamentos negativos, diminuição do interesse em quase todas as atividades realizadas, baixa autoestima, inquietação, alterações do sono, irritabilidade, perda da motivação e vitalidade, sentimentos de inutilidade e culpa e até mesmo a ideação suicida.

Dessa forma, é comum que o quadro depressivo torne inviável o exercício da atividade laborativa, levando ao afastamento do trabalho. Isso porque, quando acometido por quadro de depressão, o segurado doente pode ficar incapaz de realizar as atividades normais de trabalho, especialmente quando exigem concentração.

Nessas circunstâncias, o segurado possui direito ao auxílio-doença e em casos mais graves, pode requerer até mesmo a aposentadoria por invalidez.

Deste modo, é possível que o trabalhador peça o auxílio-doença por causa da depressão.

Para a concessão do auxílio-doença por depressão, o trabalhador deverá comprovar incapacidade temporária para as atividades laborativas que eram habitualmente exercidas, sendo por isso afastado do trabalho por mais de 15 dias corridos ou intercalados dentro do prazo de 60 dias, pela mesma doença.

Explicação:

Perguntas similares