a justiça do trabalho tem entendido que não é possível acumular o recebimento de adicional de insalubridade e periculosidade devendo trabalho obter por um deles exerce no artigo 193 parágrafo 2 da CLT a respeito dicional interior peculiaridade é correto afirmar que
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Não há embasamento legal para acúmulo de adicionais de insalubridade. Com este entendimento, a 5ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho reconheceu a impossibilidade de cumulação e condenou uma empresa de cabos elétricos ao pagamento de apenas um adicional em grau máximo (40%), calculado sobre o salário mínimo.
A empresa contestou o trabalho pericial com o fundamento de que o empregado fazia uso de equipamentos de proteção individual (EPI). Mas o perito esclareceu que havia irregularidades na utilização dos EPIs e na fiscalização pela empresa de seu uso, além de não haver comprovação do fornecimento regular de tais equipamentos.
Espero ter ajudado
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