Diadorim vinha constante comigo. Que viesse sentido, soturno? Não era, não, isso eu é que estava crendo, e quase dois dias enganoso cri. Depois, somente, entendi que o emburro era mesmo meu. Saudade de amizade. Diadorim caminhava correto, com aquele passo curto, que o dele era, e que a brio pelejava por espertar. Assumi que ele estava cansado, sofrido também. Aí mesmo assim, escasso no sorrir, ele não me negava estima, nem o valor de seus olhos. Por um sentir: às vezes eu tinha a cisma de que, só de calcar o pé em terra, alguma coisa nele doesse. Mas, essa ideia, que me dava, era do carinho meu. Tanto que me vinha a vontade, se pudesse, nessa caminhada, eu carregava Diadorim, livre de tudo, nas minhas costas.
ROSA, Guimarães. Grande Sertão: Veredas. São Paulo: Nova Fronteira, 1985.
Texto 2
É neste sentido que se afirma que a moralidade que o Direito visa garantir e promover no Estado Democrático de Direito não é a moralidade positiva ¿ que toma os valores majoritariamente vigentes como um dado inalterável, por mais opressivos que sejam ¿ mas a moralidade crítica. É a moral que não se contenta em chancelar e perpetuar todas as concepções e tradições prevalecentes numa determinada sociedade, mas propõe-se à tarefa de refletir criticamente sobre elas, a partir de uma perspectiva que se baseia no reconhecimento da igual dignidade de todas as pessoas.
(Petição inicial da ADPF nº 178)
Os textos citados, de diferente natureza (literário, o de Guimarães Rosa; técnico-jurídico, o da petição na Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental nº 178), tratam das possibilidades de relação amorosa entre os seres humanos, da ordenação dessas relações pelo Direito, que hoje referenda as relações heterossexuais e nega reconhecimento às homossexuais, e do impacto desse reconhecimento, ou desse não reconhecimento, na autoestima das pessoas. Quais dos argumentos manejados na ADPF atuam para superar a rigidez da fórmula jurídica que só reconhece a união estável entre homem e mulher (CRFB, art. 226, § 3º)?
O argumento majoritário, que impõe ao Direito acompanhar o comportamento da maioria das pessoas.
O argumento do positivismo jurídico, que considera a lei como moral positiva.
O argumento da moral, que deve chancelar as tradições prevalecentes na sociedade.
O argumento da dignidade humana, que impõe reconhecimento da igual dignidade de todas as pessoas.
O argumento da eficácia jurídica, que afirma a necessidade de o Direito refletir a sociedade.
Respostas
Resposta:
O argumento da eficácia jurídica, que afirma a necessidade de o Direito refletir a sociedade.
Explicação:
A moral ela não pode ser analisada sobre o princípio da igualdade, pois a moral é subjetiva. Cada cidadão tem a sua perspectiva de moral.
No texto de Guimaraes Rosa, podemos perceber o afeto que o narrador tem sobre "Diadorim" e assim, como todo ser humano, sentimos afeto por aquela pessoa que está presente no nosso dia a dia. Mesmo que essa pessoa, um dia nos chingue, e no outro dia, nos elogie. Tudo é aprendizado, e o que importa é os novos conhecimentos que as pessoas que fazem parte da nossa rotina, nos faz.
Cada discussão, é uma porta aberta para um novo conhecimento.
A moralidade crítica é essa capacidade de analisar as posições das pessoas ao nosso redor. É ter mente aberta para opiniões e possíveis, correçoes de pensamento, para que possamos ter uma nova perspectiva sobre a vida.
Por meio da moral e da filosofia ética, podemos compreender que não há uma regra com relação aos afetos.
O afeto acontece e não há nada de errado com isso, como no exemplo da ADPF, ao negart o reconhecimento dos relacionamentos homosexuais. Negar os afetos homosexuais é negar a natureza humana de sentir afeto por quem faz parte do seu dia a dia.
Resposta:) O argumento da dignidade humana, que impõe reconhecimento da igual dignidade de todas as pessoas.
Explicação:
Corrigido pelo Ava