FELIZBERTO, brasileiro, 42 anos, casado, pai de uma menina de 5 anos, residente na cidade de Januária, Minas Gerais, empresário no ramo de açougue, primário e de bons antecedentes, no dia 1o de junho de 2020 (segunda-feira), foi abordado em uma operação policial de rotina (blitz), quando retornava de um bairro vizinho ao seu após adquirir um automóvel das mãos de Romeu. Após dificultosa averiguação por parte de um perito militar que se encontrava na operação de trânsito, aquele constatou que o mencionado automóvel era clonado, pois o chassi havia sido profissionalmente remarcado, fato impossível de ser constatado a olho nu. Diante dos fatos, os policiais militares deram voz de prisão a FELIZBERTO, sendo ele encaminhado à delegacia de polícia civil da cidade, oportunidade na qual a autoridade responsável pela polícia judiciária ratificou o ato em decorrência da prática do crime previsto no art. 180 do Código Penal Brasileiro. Sobre a origem do automóvel, o flagranteado comprovou tê-lo adquirido da pessoa de Romeu (conhecido na cidade por ter sido condenado em uma oportunidade em razão de ter furtado um relógio) pela quantia de R$ 45.000,00 (quarenta e cinco mil reais), sabendo que seu valor de mercado seria de R$50.000,00 (cinquenta mil reais), mas informou desconhecer tratar-se de um bem ilícito, aduzindo que o proprietário teria recebido em um negócio e precisava vender rapidamente, pois passava por dificuldade financeira, bem como disse ter efetuado consultas sobre a situação do veículo, não restando aparente qualquer impedimento para sua aquisição. Ratificada a prisão em flagrante como incurso no crime de receptação, FELIZBERTO foi encaminhado no dia seguinte para audiência de custódia, tendo a ele sido concedida liberdade provisória mediante pagamento de fiança, nos termos do inciso III do art. 310 do Código de Processo Penal. A autoridade policial juntou aos autos o laudo comprobatório da adulteração do chassi do automóvel apreendido e a ausência de reconhecimento de FELIZBERTO como autor do crime de roubo,
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Respostas
Resposta:
ALEGAÇÕES FINAIS ou
MEMORIAIS FINAIS
Explicação:
corrigido no AVA
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Uma vez encerrada a instrução processual, a peça cabível é MEMORIAIS ESCRITOS:
Endereçamento: Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz de Direito da _ Vara Criminal da Comarca de Januário - Minais Gerais.
Processo nº
Preâmbulo: FELIZBERTO, brasileiro, 42 anos, casado, residente no endereço ... na cidade de Januária em Minas Gerais, por seu procurador infra-assinado, vem respeitosamente à presença de vossa excelência com fundamento legal no art. 403, § 3º do CPP, apresentar Memoriais escritos pelos fatos e fundamentos jurídicos a seguir expostos.
I. DOS FATOS: Narração sucinta
II. DO DIREITO
Alegação das teses de defesa (Dica: separar e nomear as teses em tópicos para facilitar)
- Ausência de prova de autoria: O MP não apresentou provas de que Felizberto sabia ser o objeto produto de crime.
- Desclassificação para o crime de receptação culposa previsto no art. 180, §3º do CP e consequentemente pedir pelo perdão judicial previsto no art. 180, §5º do CP.
- Subsidiariamente, caso não haja absolvição, requerer aplicação das atenuantes, redução e substituição da pena.
III. DOS PEDIDOS:
Diante do exposto, requer:
- Absolvição do acusado, conforme art. 386 do CPP.
- Subsidiariamente: desclassificação para receptação culposa e aplicação do perdão judicial.
- Subsidiariamente: se não houver a absolvição ou o perdão judicial, aplicação de atenuantes da pena, redução e substituição (colocar fundamentação legal para cada uma)
Termos em,
Pede deferimento.
Januária -MG, 31 de julho de 2020.
Advogado (a)
OAB ...
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