• Matéria: Direito
  • Autor: antonioavc949
  • Perguntado 4 anos atrás

Em razão de acreditar ter sofrido ofensas em uma discussão pública em uma rede social, Josefino ajuizou ação de indenização por danos morais em face de Carlota, alegando que essa o humilhou e o expôs a vexame e constrangimento perante familiares, amigosetodas as pessoas que puderam assistir à discussão. Você, enquanto advogado(a), foi contratado por Josefino e, realmente, argumentou em prol dos interesses de seu cliente na petição inicial que elaborou. Ressalte-se que a parte contrária, Carlota, apresentou reconvenção, por meio da qual pugnou pela condenação de Josefino ao pagamento de indenização por danos morais, pois segundo ela, era esse que a tinha verdadeiramente ofendido.Após realização da audiência de conciliação ou de mediação, da apresentação das contestações (tanto à petição inicial quanto à da reconvenção) e de toda a instrução processual, o Juízo competente, da 2ª Vara Cível da Comarca de Vitória, do Estado do Espírito Santo, proferiu sentença e julgou improcedentes os pedidos autorais de Josefino, condenando o próprio autor, consequentemente, ao pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios. Além disso, o magistrado julgou procedentes os pedidos reconvencionais, econdenou Josefino ao pagamento do valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a Carlota, a título de danos morais.As partes não apresentaram recursos quaisquer e a sentença transitou em julgado. Ato contínuo, a parte vencedora, Carlota,por meio de seu(a) advogado(a)peticionou ao Juízo um requerimento para intimação de Josefino, que deveria então realizar o pagamento apenas dovalor de R$ 5.000,00, (eis que beneficiário da gratuidade de justiça, e não pagará, nesse momento, despesas processuais e honorários advocatícios), no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de, não o fazendo, suportar a incidência de multa de 10% (dez) por cento e de honorários advocatícios, igualmente no importe de 10% (dez) por cento.Decorrido o prazo para pagamento voluntário, de quinzedias, Josefino não realizou o pagamento, motivo pelo qual ao valor de R$ 5.000,00 foram acrescidos 10% de multa (R$ 500,00) e 10% de honorários advocatícios (R$ 500,00), restando a pagar, assim, o valor total equivalente a R$ 6.000,00–levando em conta que a Josefino foi concedido o benefício da gratuidade de justiça.Em virtude do não pagamento, foi expedido pelo Juízo o mandado de penhora e avaliação, ocorrendo, ato contínuo, um bloqueio de valores em uma conta poupançade Josefino –considerando-se que, no total, havia o equivalente a mais de 80 (oitenta) salários mínimos depositados.Sua causa!
4Logo após tomar conhecimento dessa restrição em sua conta bancária, que vislumbrou após retirar um extrato em sua agência, Josefino procurou seus serviços, eis que seu clientelhe explicou que, semanas atrás, logo que soube da publicação da sentença que lhe tinha sido desfavorável, havia entrado em contato com Carlota e, além de se desculpar, efetuou todo o pagamento do valor estabelecido em sentença, no totalde R$ 5.000,00(cinco mil reais).Josefino, a você, demonstrou talpagamento por meio de um demonstrativo de transferência bancária. Nesse sentido, entende que nada mais tem a pagar, mesmo não tendo realizado o pagamento após a regular ordem judicial a tanto.Considerando a situação narrada, e que o prazo para pagamento voluntário, de 15 (quinze) dias, encerrou-se 10 (dez) dias atrás, cabe a você utilizar-se da peça processual adequada em favor de Josefino, de modo a resguardar os interesses de seu cliente.Pontue-se que em favor de Josefino havia sido concedido, desde o início do processo de conhecimento, o benefício da gratuidade de justiça, sem que tenha sido revogado desde então.


Alguém sabe o nome do recurso cabivel ?


Anônimo: Tenho a peça pronta ...preço camarada ...chamar no e mail- vanessagabi3m @gmail. com (tudo junto) ou zap 34.99686-0843

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Respostas

respondido por: sallyguimaraes
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Resposta:

Impugnação ao cumprimento de sentença, com base no art. 525 do Código de Processo Civil, alegando penhora incorreta e excesso de execução

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