Leia os textos a seguir. Texto I As garantias individuais do surdo e o pleno exercício da cidadania alcançaram respaldo institucional decisivo com a Lei Federal n. 10.436, de 24 de abril de 2002, em que é reconhecido o estatuto da Língua Brasileira de Sinais como língua oficial da comunidade surda, com implicações para sua divulgação e ensino, para o acesso bilíngue à informação em ambientes institucionais e para a capacitação dos profissionais que trabalham com os surdos. Texto II O Art. 3º da Lei Federal n. 10.436/02 afirma: “As instituições públicas e empresas concessionárias de serviços públicos de assistência à saúde devem garantir atendimento e tratamento adequado aos portadores de deficiência auditiva, de acordo com as normas legais em vigor”. Ministério da Educação e Cultura. Ensino de língua para surdos. Brasília, 2002. v. 1. Os textos I e II do Ministério de Educação e Cultura versam sobre a inclusão social do surdo, com o apoio da institucionalização da Língua Brasileira de Sinais. Relacionando-se os dois textos, nota-se que são: Incoerentes, porque, embora haja uma lei sancionada em 2002, se subentende que não existe harmonia entre teoria e prática. Complementares, porque o texto II detalha aspectos do conteúdo presente no I. Repetitivos, porque o conteúdo expresso no texto I é reiterado no II. Ilegítimos, porque o conceito de língua usado no contexto é desarrazoado. Analíticos, porque articulam as unidades que compõem a Língua Brasileira de Sinais.
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b
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danielfelipe94:
cade a explicção ?
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