• Matéria: Direito
  • Autor: jiraia1
  • Perguntado 4 anos atrás

1) A titularidade do direito de apenar, por parte do Estado, surge no momento que suprime a vingança privada e se implantam os critérios de justiça, em oposição ao “jus libertatis”.

A) Qual a opinião de Immanuel Kant?

B) Oque preceitua nossa carta Magna a respeito?

C) Diferencie Jus puniendi e jus libertatis, à luz do Art 5º, CF/88


ramanaisatalaia: eu ja respondi tabom

Respostas

respondido por: ramanaisatalaia
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Resposta:

A] o filósofo alemão colocou a própria razão e as possibilidades reais de conhecimento em questão. Isto é, em vez de questionar como eu conheço os objetos, perguntou se o próprio conhecimento é possível

B]“Art 141 – A Constituição assegura aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade dos direitos concernentes à vida, à liberdade, a segurança individual e à propriedade, nos termos seguintes: § 1º Todos são iguais perante a lei.

C]O jus puniendi pertence, pois, ao Estado como uma das expressões mais características de sua soberania. ... Desse modo, o Estado pode exigir que o interesse do autor da conduta punível em conservar a sua liberdade se subordine ao seu, que é o de restringir o jus libertatis com a inflição da pena[5].

Explicação:

ESPERO TER AJUDADO


ramanaisatalaia: se estiver errado me perdoem
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