A prestação de serviços advocatícios é fato gerador do ISS. Beltrano de Tal tem a sua inscrição na OAB suspensa por dois anos pelo Tribunal de Ética da OAB. Durante este prazo, ele continua prestando serviços de consultoria jurídica sem pagar o ISS. A municipalidade, ao descobrir tal fato, autua Beltrano de Tal para cobrar o ISS não pago mais multa e juros. Beltrano de Tal alega que não poderia ser cobrado pois não pode exercer a advocacia durante o período, não podendo se configurar o fato gerador do ISS. Comente a questão expondo se a cobrança é ou não válida frente ao ordenamento tributário.
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Tributo é toda prestação pecuniária compulsória, que não constitua sanção, e cobrada por atividade administrativa vinculada, conforme o art. 3º do CTN.
Durante o período de suspensão da OAB, Beltrano não poderia prestar serviços de consultoria advocatícia, sendo esta um ato ilícito (praticar atividade privativa de advogado sem o ser). Atividade ilícita não pode ser fato gerador de cobrança de tributos nem constituir sanção.
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