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O poder inaugural que se diferencia dos outros poderes estatais é o PODER CONSTITUINTE. O poder constituinte é ativo e pode atualizar leis expressas na Constituição. Pode, também, estabelecer uma organização jurídica ao Estado, dividir os poderes, criar regras de como o governo deve atuar.
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O poder inaugural que se diferencia dos outros poderes estatais é o PODER CONSTITUINTE (LETRA D). O poder constituinte é ativo e pode atualizar leis expressas na Constituição. Pode, também, estabelecer uma organização jurídica ao Estado, dividir os poderes, criar regras de como o governo deve atuar.
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