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Mercadoria= venda
A energia elétrica é considerada como mercadoria, decorrência da interpretação do texto constitucional e da LC 87/96 (Lei Kandir) refletida expressamente na legislação tributária do ICMS em cada Estado. Assim, incidindo ICMS sobre o fornecimento de energia elétrica, a base de cálculo para a apuração do imposto devido será o valor da operação. Entendendo que a base de cálculo deveria refletir o valor da energia elétrica efetivamente consumida pelo adquirente, decisao judicial do TJ/RS não reconheceu como base de cálculo do ICMS o montante integral relativo à energia elétrica contratada pelo contribuinte, já que pasrte desta mercadoria não fora consumida pelo contribuinte do ICMS. Assim, poderia compor a base de cálculo do ICMS somente o valor equivalente à energia elétrica consumida.