O recolhimento de tributos e a criação de novos impostos subordinam-se a regras e princípios do Direito Tributário previstos na Constituição Federal e no Código Tributário Nacional. Todos os anos, há a cobrança de imposto de renda de pessoa física e jurídica, sendo que para a pessoa física há uma faixa de isenção tributária, e uma declaração de rendimentos deve ser entregue até a data estipulada pelo governo.
Indo até a Receita Federal, você é informado de que, como já efetuou o pagamento da multa, não tem direito a qualquer benefício. Você decide então procurar orientação jurídica a respeito e questiona o advogado se teria direito a isenção mesmo tendo pago a multa.

Considerando o caso descrito na imagem acima, pergunta-se:

Qual foi a orientação do advogado em relação ao caso?

Qual o dispositivo jurídico aplicável? ​

Anexos:

Respostas

respondido por: robsoncarlos82
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Resposta:

Padrão de resposta esperado

Em seu artigo 106, o Código Tributário Nacional, define estipula quatro casos de retroatividade da lei mais benigna aos contribuintes e responsáveis, sendo que três referem-se à ato não definitivamente julgado:

Art. 106. A lei aplica-se a ato ou fato pretérito:

I - em qualquer caso, quando seja expressamente interpretativa, excluída a aplicação de penalidade à infração dos dispositivos interpretados;

II - tratando-se de ato não definitivamente julgado:

a) quando deixe de defini-lo como infração;

b) quando deixe de tratá-lo como contrário a qualquer exigência de ação ou omissão, desde que não tenha sido fraudulento e não tenha implicado em falta de pagamento de tributo;

c) quando lhe comine penalidade menos severa que a prevista na lei vigente ao tempo da sua prática.

Como aqui não se trata de mera interpretação da norma, a única hipótese de retroatividade que poderia ser arguida por você seriam as hipóteses do inciso II. Ocorre que estas alíneas se dedicam apenas a “ato não definitivamente julgado’, ou seja: pendente de julgamento de recurso.

Como não houve impugnação e a multa já foi paga a retroatividade benigna não poderá ser invocada e as informações que foram inicialmente obtidas na Receita Federal estão corretas. Diante dos fatos ocorridos, não há mais nada que possa ser feito.

Explicação:

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