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Leia os dois artigos abaixo, extraídos da Declaração dos Direitos do Homem e do Cidadão, de 26 de agosto de 1789.Artigo 1º: Os homens nascem e permanecem livres e iguais em direitos. As distinções sociais não podem ser fundamentadas senão sobre a utilidade comum. Artigo 6º: A lei é a expressão da vontade geral. Todos os cidadãos têm o direito de concorrer, pessoalmente ou pelos seus representantes, na sua formação. Ela tem de ser a mesma para todos, quer seja protegendo, quer seja punindo. Leia os artigos e explique porque os homens são iguais perante a lei, mas a sociedade os tratam de forma desigual?
Respostas
Resposta:
Eu não sei se está certo, se eu errei me perdoe de coração.
Explicação:
Art.5º, I, CF – “Homens e mulheres são iguais em direitos e obrigações, nos termos desta Constituição;”
O primeiro inciso do artigo 5º da Constituição Federal trata do que chamamos de “igualdade de gênero”. Ou seja, prevê que todas as pessoas, independentemente de seu gênero, são iguais sob a ótica da Constituição. Isso quer dizer que todas e todos devem ter os mesmos direitos, oportunidades, responsabilidades e obrigações.
Para compreender o inciso I e a igualdade de gênero prevista nele, precisamos antes entender o Princípio da Igualdade, ou Princípio da Isonomia. Para isso, é necessário retomar a leitura do Caput do Artigo 5º e compreender o conceito de igualdade definido por ele.
O caput do artigo 5º diz o seguinte:
“Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes;”. Essa igualdade de que trata o caput deve ser entendida tanto como igualdade formal, ou seja, a garantia de que todos os cidadãos e residentes no país devem receber tratamento idêntico perante a lei.
Resposta:Artigo 6o: A lei é a expressão da vontade geral. Todos os cidadãos têm o direito
de concorrer, pessoalmente ou pelos seus representantes, na sua formação.
Ela tem de ser a mesma para todos, quer seja protegendo, quer seja punindo.
Todos os cidadãos, sendo iguais aos seus olhos, são igualmente admissíveis a
todas as dignidades, lugares e empregos públicos, segundo a capacidade
deles, e sem outra distinção que a de suas virtudes e talentos.
Ambos os artigos introduzem, na política, o princípio de renda universal.