DIREITO TRIBUTÁRIO
Fernando José, sócio da empresa XPT Comércio e locação de veículos, foi notificado, em 16 de janeiro de 2018, do não recolhimento de contribuições para a seguridade social (PIS/COFINS), referentes aos períodos de 2015 a 2017 da citada empresa. Em sua defesa, Fernando alegou que adquiriu o fundo de comércio (empresa XPT) de Arlindo Gomes e Fátima Marcela, antigos proprietários da empresa, os quais se mudaram para o exterior, não exercendo mais atividade comercial depois da venda da empresa. Alegou também que a compra da empresa ocorreu em 25/10/2017, de modo que não teria responsabilidade pelo recolhimento dos débitos tributários constituídos na época em que a empresa estava sob o controle de outros sócios. Diante do exposto, responda as seguintes questões abaixo:
a) Fernando José é responsável pelos débitos da empresa XPT, constantes da notificação de lançamento?
b) Arlindo Gomes e Fátima Marcela devem responder pelos débitos tributários da empresa da qual eram sócios em solidariedade com Fernando José?
hellysaabreu:
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Respostas
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Resposta
a) Sim, com fundamento no art. 133 do Código Tributário Nacional - CTN, Fernando José é responsável pelos débitos da empresa XPT constantes na notificação de lançamento. Trata-se de caso de responsabilidade tributária na sucessão empresarial.
b) Tendo em vista que Arlindo Gomes e Fátima Marcela (empresários alienantes), conforme informado na questão, não exerceram mais atividade comercial depois da venda da empresa, eles não respondem pelos débitos tributários (entendimento com fundamento no inciso I do art.133 do CTN).
Bons estudos!
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