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Resposta:
A preservação da liberdade religiosa é, no plano teórico e prático, um ponto fundamental, de suma importância não somente para garantia de um direito humano básico, em todas as comunidades e culturas, povos e estados, como também por constituir elemento agregador da sociedade. Assim como a liberdade religiosa agrega, a intolerância religiosa é extremamente desagregadora e pode, por si só ou conjugada a outros fatores nocivos, gerar danos imensuráveis e irreversíveis, além de promover o caos, promover divergências, estimular desprezo e violência, como já nos ensinaram vários períodos degradantes da história.
No âmbito dos direitos humanos e do direito constitucional, a valorização da liberdade religiosa (e, evidentemente, da tolerância religiosa) é consagrada de modo pleno. Lê-se no artigo 18 da Declaração Universal de Direitos Humanos:
“Toda pessoa tem direito à liberdade de pensamento, de consciência e de religião: este direito implica a liberdade de mudar de religião ou de convicção, assim como a liberdade de manifestar a religião, sozinho ou em comum, tanto em público como em privado, pelo ensino, pela prática, pelo culto e pelos ritos.”