Estão previstos no art. 60, CPP (quando o querelante deixa de promover o andamento do processo por 30 dias seguidos; quando após a morte ou incapacidade do querelante nenhum dos legitimados assume o polo ativo da ação; quando o querelante, sem motivo justificado, não comparece a ato processual que deveria estar presente; quando o querelante não formula pedido de condenação nas alegações finais; quando o querelante é pessoa jurídica e essa se extingue sem deixar sucessor).
Estamos tratando de qual extinção de punibilidade?
Perempção
Anistia
Prescrição
Decadência
Induto
Respostas
Resposta:
Perempção
Explicação:
perempção: é a desídia do querelante, que deve dar andamento ao processo, mas fica inerte. Os casos de perempção estão previstos no art. 60, CPP (quando o querelante deixa de promover o andamento do processo por 30 dias seguidos; quando após a morte ou incapacidade do querelante nenhum dos legitimados assume o pólo ativo da ação; quando o querelante, sem motivo justificado, não comparece a ato processual que deveria estar presente; quando o querelante não formula pedido de condenação nas alegações finais; quando o querelante é pessoa jurídica e essa se extingue sem deixar sucessor). Ocorre somente nos crimes de ação privada propriamente dita e personalíssima, pois nos crimes de ação penal privada subsidiária da pública, se o querelante deixar de praticar os atos devidos o Ministério Público deve assumir o pólo ativo da ação;