“No Brasil, a jornada de trabalho de oito horas diárias foi prevista pela Constituição Federal de 1934 (art. 121), sendo mantido tal limite em todas as Constituições que se seguiram, sendo que a de 1988, mesmo mantendo a jornada diária de oito horas, inovou ao reduzir a jornada semanal para quarenta e quatro horas (art. 7o, XIII)”.
ROMAR, C. T.M. Direito do trabalho esquematizado. São Paulo: Editora Saraiva.2017, p.320.
A CLT no seu artigo 61 autoriza a prorrogação de jornada de trabalho por necessidade imperiosa nas seguintes hipóteses:
I. motivo de força maior – situações que podem ser evitadas, mas que por vontade inevitável do empregador deve ser executada irremediavelmente naquele momento. inevitáveis como acontecimento sem à vontade do empregador, e para a realização do qual este não concorreu, direta ou indiretamente (art. 501, CLT).
II. realização ou conclusão de serviços inadiáveis – são aqueles que iniciados, não podem ser interrompidos. Como exemplo podemos citar o barbeiro durante os cuidados de uma barba.
III. serviços cuja inexecução possa acarretar prejuízo manifesto – são aqueles que se não realizados, ocasionam necessariamente prejuízos impossíveis de serem desfeitos.
É correto apenas o que se afirma em
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a resposta e a 2)
Explicação:
espero que sirva
tahneves87:
Resposta Selecionada : II e III, apenas. Resposta Correta: II e III, apenas. Feedback da resposta: Resposta correta. De acordo com o artigo 501 da CLT Motivo de força maior - Hipótese de situações inevitáveis. Entende-se como força maior todo acontecimento inevitável, em relação à vontade do empregador, e para a realização do qual este não concorreu, direta ou indiretamente.
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