A atividade empresária encontra-se disciplinada, em nossa realidade, pela legislação civil, merecendo
destaque o Código Civil de 2002, que dedicou boa parte de seu texto a tratar sobre o tema.
Bom exemplo reside no art 966, parágrafo único, que estabeleceu hipóteses de incompatibilidade, entre
determinados tipos de atividade e a caracterização do empresário.
Segundo este dispositivo, não se considera empresário quem exerce profissão:
А. intelectual
B. autônoma
C. comercial
D. continua
E. empreendedora
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abençoe nos tofos o meu deus
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Resposta: alternativa A - Intelectual
Explicação: o próprio artigo 966 cc já explica a questão.
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