• Matéria: Direito
  • Autor: renartmg
  • Perguntado 4 anos atrás

A atividade empresária encontra-se disciplinada, em nossa realidade, pela legislação civil, merecendo
destaque o Código Civil de 2002, que dedicou boa parte de seu texto a tratar sobre o tema.
Bom exemplo reside no art 966, parágrafo único, que estabeleceu hipóteses de incompatibilidade, entre
determinados tipos de atividade e a caracterização do empresário.
Segundo este dispositivo, não se considera empresário quem exerce profissão:
А. intelectual
B. autônoma
C. comercial
D. continua
E. empreendedora​

Respostas

respondido por: juju30356
0

Resposta:

abençoe nos tofos o meu deus

respondido por: Zezindaema
0

Resposta: alternativa A - Intelectual

Explicação: o próprio artigo 966 cc já explica a questão.

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