Em 1998, quando a Constituição foi promulgada, constou no art. 7º do ADCT que ‘’O Brasil propugnará pela formação de um tribunal internacional dos direitos humanos”. Em 2004, por meio da EC 45, foi inserido o §4º ao art. 5º da CF/88, com a seguinte redação:
(A) O Brasil não manifesta adesão
(B) O Brasil não se submete à jurisdição de Tribunal Penal Internacional a cuja criação tenha manifestado adesão
(C) Os estados não se submete à jurisdição de Tribunal Penal Internacional a cuja criação tenha manifestado adesão
(D) Os municípios não se submete à jurisdição de Tribunal Penal Internacional a cuja criação tenha manifestado adesão
(E) O Brasil se submete à jurisdição de Tribunal Penal Internacional a cuja criação tenha manifestado adesão
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mthsrafael31:
cade?
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