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Resposta:“Art. 149. Submeter alguém a trabalho escravo, ou a condição análoga,
caracterizado pela sujeição do trabalhador a empregador, tomador dos
serviços ou preposto, independentemente de consentimento, a relação
mediante fraude, violência, ameaça ou coação de quaisquer espécies:
Pena – reclusão, de 5 (cinco) a 10 (dez) anos, e multa.
Explicação:
espero ter ajudado ^^
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