O Direito de Família é o ramo autônomo do Direito que rege as relações constitutivas da familia e dela decorrentes, disciplinando matérias como o regime de bens no casamento cuja escolha definirá as normas que irão reger a disciplina patrimonial dos bens do casal. Atualmente, são quatro os regimes de bens no casamento previstos no direito brasileiro: comunhão parcial, comunhão universal, separação de bens e participação final dos aquestos. Disserte sobre o regime legal que deverá ser observado no caso de silêncio das partes.
Respostas
Resposta:
Em caso de silêncio das partes, deve ser aplicado o regime da comunhão parcial de bens, que é o regime legal ou supletório, de acordo com o artigo 1.640, caput, do Código Civil Brasileiro.
Assim, neste regime os bens adquiridos após o casamento ou no caso de configurar a União Estável serão considerados comuns ao casal (não importando quem comprou ou o nome de quem foi registrado), assim, torna-se irrelevante a efetiva contribuição financeira de cada cônjuge/companheiro para a formação do patrimônio, pois é acatada a ideia de colaboração mútua entre as partes. Contudo, os bens anteriores à união seguem de propriedade individual de cada um.
À vista disso, devem ser observadas as regras impostas nos artigos 1.658 e 1.659 do Código Civil Brasileiro. Sendo, a comunhão parcial de bens (seja ele por opção das partes ou no seu silêncio) o regime mais comum no Brasil.
O casamento pode ser considerado como uma espécie de contrato sui generis, no qual duas pessoas se comprometem a exercer uma série de deveres matrimoniais, bem como, declaração a intenção de constituir uma família.
Nesse contexto, existem diversos regimes que vão regular a modalidade de casamento, como por exemplo: separação total de bens, comunhão total de bens, etc. Esses regimes são escolhidos pelas partes, contudo, existe o regime legal, que é aquele em que as partes caso silenciem será o escolhido por força de lei.
O regime legal matrimonial no Brasil é o regime de comunhão parcial de bens. Nesse regime, os bens conquistados a partir do casamento serão partilhados entre os cônjuges, ou seja, pertencerão aos dois, da mesma forma que implicam nesses bens a necessidade de consentimento de ambos para o desfazimento desses bens.
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