Respostas
Resposta:
Art. 1º Fica instituído o Plano Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência - Viver sem Limite, constante do Anexo Único deste diploma legal.
Parágrafo único. O Plano Municipal Viver sem Limite foi elaborado em consonância com:
a) Convenção Internacional sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência e seu Protocolo Facultativo, aprovados pelo Decreto Legislativo nº 186, de 09 de julho de 2008, equiparado à Emenda Constitucional por força do disposto no § 3º do art. 5º da Constituição da República, e promulgados pelo Decreto Federal nº 6.949, de 25 de agosto de 2009;
b) o reconhecimento da importância dos princípios e das diretrizes de política para o segmento das pessoas com deficiência, contidos no Programa de Ação Mundial para as Pessoas Deficientes e nas Normas sobre a Equiparação de Oportunidades para Pessoas com Deficiência, para promover a formulação e a avaliação de projetos, planos, programas e ações de modo a possibilitar maior igualdade de oportunidades para pessoas com deficiência e
c) o entendimento de que a deficiência é um conceito em evolução, resultante da interação entre pessoas com deficiência e barreiras limitadoras devido às atitudes e ao ambiente que impedem a sua plena e efetiva participação na sociedade em igualdade de oportunidades com as demais pessoas.
Capítulo II
DEFINIÇÃO DE PESSOA COM DEFICIÊNCIA
Art. 2º Pessoa com deficiência é aquela que tem impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, que, em interação com diversas barreiras, possa ter dificultada ou obstruída sua participação plena e efetiva na sociedade, em igualdade de condições com as demais pessoas.
Capítulo III
DAS FINALIDADES, DIRETRIZES E OBJETIVOS DO PLANO
Art. 3º O Plano dos Direitos da Pessoa com Deficiência - Viver sem Limite do Município de Osasco tem a finalidade de promover, proteger e propiciar o exercício pleno e equitativo de todos os direitos humanos e liberdades fundamentais a todas as pessoas com deficiência, além de assegurar o respeito a sua inerente dignidade.
Art. 4º São diretrizes do plano municipal Viver sem Limite:
I - garantia de um sistema educacional inclusivo;
II - garantia de que os equipamentos públicos de educação sejam acessíveis para a pessoa com deficiência, incluída a utilização, se necessário, do meio de transporte adequado;
III - ampliação da participação da pessoa com deficiência no mercado de trabalho, mediante sua capacitação e qualificação profissional;
IV - ampliação do acesso da pessoa com deficiência às políticas de assistência social e de combate à extrema pobreza;
V - prevenção das causas de deficiência;
VI - ampliação e qualificação da rede de atenção à saúde da pessoa com deficiência, em especial os serviços de habilitação e reabilitação;
VII - ampliação do acesso da pessoa com deficiência à habitação adaptável e com recursos de acessibilidade; e
VIII - promoção do acesso, do desenvolvimento e da inovação em tecnologia assistiva.
Art. 5º Para atingir os objetivos do Plano Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência - Viver sem Limite fica estabelecida a atuação em 4 (quatro) eixos de trabalho:
I - acesso à educação;
II - atenção à saúde;
III - acessibilidade;
IV - inclusão social.
Parágrafo único. Os critérios da Lei Federal nº 8.213, de 24 de julho de 1991, foram inseridos pela Prefeitura do Município de Osasco no Programa Osasco Inclui, desenvolvido pela Secretaria do Desenvolvimento, Trabalho e Inclusão que deve operar com reserva de cotas no mercado de trabalho para pessoas com deficiência.
Capítulo IV
DO COMITÊ GESTOR
Art. 6º Fica instituído o Comitê Gestor do Plano Viver sem Limite, que será composto por titulares de Secretarias ou órgãos municipais a serem designados por ato do Chefe do Poder Executivo.
Art. 7º As metas, a implementação, o monitoramento e a avaliação das políticas, programas e ações integrantes do Plano Viver sem Limite serão supervisionados e eventualmente adequados ao Plano Plurianual, à Lei de Diretrizes Orçamentárias e à Lei Orçamentária por proposta do Comitê Gestor encaminhada ao Chefe do Poder Executivo.
Art. 8º Poderão ser constituídos, no âmbito da gestão do Plano Viver sem Limite, grupos de trabalho temáticos destinados ao estudo e à elaboração de propostas sobre temas específicos, a critério do Comitê Gestor.
Art. 9º A participação na instância de gestão ou nos grupos de trabalho será considerada prestação de serviço público relevante e, portanto, não remunerada.
Art. 10 Fica facultado o convite à participação nas reuniões do Comitê Gestor a representantes do Conselho Municipal para Assuntos da Pessoa Portadora de Deficiência (Lei Municipal nº 3475, de 07 de maio de 1999), de entidades e órgãos públicos e/ou privados, dos Poderes Legislativo e Judiciário e do Ministério Público, bem como outros especialistas na matéria, a fim de subsidiar o Comitê Gestor, emitindo pareceres e fornecendo informações.
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Explicação: