Em 2005, surgiu um novo conjunto de regras direcionadas a criar um caminho alternativo à falência. O regramento anterior consistia em um favor legal ao devedor malsucedido, mas de boa-fé, e consistia no alongamento dos prazos para pagamento das dívidas quirografárias. Representava, portanto, um mecanismo muito limitado para as atuais necessidades e características das grandes empresas. Sobre o tema, assinale a afirmativa CORRETA.
Respostas
Resposta:
Faltaram as afirmativas para poder assinalar.
Geralmente, questões assim, acabam versando sobre as despesas dos credores ...
Caso tenha alguma afirmativa sobre não poderem ser exigidas (ou cobradas) do devedor, as despesas que os credores fizerem para tomar parte na recuperação judicial e/ou na falência, salvo as custas judiciais decorrentes de litígio com o devedor, pode marcar sem medo pois estará correta.
Explicação:
Em síntese, tanto na recuperação judicial quanto na falência, as despesas dos credores não serão suportadas pelo devedor.
Resposta: B. Tanto na recuperação judicial quanto na falência, as despesas dos credores não serão suportadas pelo devedor.
Explicação:
B.
Tanto na recuperação judicial quanto na falência, as despesas dos credores não serão suportadas pelo devedor.
Por que esta resposta é a correta?
A concordata não existe mais desde 2005, sendo a sua legislação revogada com o advento da Lei n.º 11.101\2005. A recuperação é um instituto que se subdivide em dois, a saber, a recuperação judicial e a recuperação extrajudicial. A Lei n.º 11.101\2005, por expressa disposição do seu texto, não se aplica a empresa pública e sociedade de economia mista; instituição financeira pública ou privada, cooperativa de crédito, consórcio, entidade de previdência complementar, sociedade operadora de plano de assistência à saúde, sociedade seguradora, sociedade de capitalização e outras entidades legalmente equiparadas às anteriores.
A Lei n.º 11.101/2005 efetivamente assegura que não são exigíveis do devedor, na recuperação judicial ou na falência, as despesas que os credores fizerem para tomar parte na recuperação judicial ou na falência, salvo as custas judiciais decorrentes de litígio com o devedor.