• Matéria: Direito
  • Autor: anasilvatdb
  • Perguntado 4 anos atrás

O princípio da supremacia constitucional é uma conquista da filosofia democrática do direito que:


É expressa por meio da máxima lex specialis derogat generali.


Não serve para solucionar antinomias jurídicas.


É expressa por meio da regra lex posterior derogat priori, vez que impõe a prevalência da lei mais nova sobre a mais velha.


Significa que o ato jurídico perfeito deve prevalecer sobre os efeitos da lei, pois está protegido pelo art. 5º da Constituição Federal.


É expressa por meio da máxima lex superior derogat inferiori.

Respostas

respondido por: dyegoamoreira89
4

Resposta:

É expressa por meio da máxima lex superior derogat inferiori.

Explicação:

Em geral, é possível traçar a origem destas doutrinas a três critérios básicos, a serem aplicados em diferentes situações:

a) Critério Cronológico: trata-se da prevalência da norma posterior, em caso de antinomia entre duas normas criadas ou vigoradas em dois momentos cronológicos distintos. Designa-se a este princípio o termo em latim "lex posterior derogat legi priori", ou seja, lei posterior derroga leis anteriores. O uso deste critério coaduna com os demais critérios temporais continuamente utilizados pelo Direito, encontrando-se lado a lado com o princípio da vigência e eficácia das normas.

b) Critério Hierárquico: consiste na preferência dada, em caso de antinomia, a uma norma portadora de status hierarquicamente superior ao seu par antinômico. Diversos exemplos são citáveis dentro do ordenamento brasileiro, como conflitos entre dispositivos constitucionais (hierarquicamente superiores) e leis ordinárias (hierarquicamente inferiores) ou entre leis ordinárias (hierarquicamente superiores) e decretos (hierarquicamente inferiores). Nomeia-se este princípio no latim "lex superior derogat legi inferiori", ou lei superior derroga leis inferiores.

c) Critério Específico: baseia-se na supremacia relativa a uma antinomia da normas mais específica ao caso em questão. Desta forma, no caso da existência de duas normas incoerentes uma com a outra, verifica-se se ao dispor sobre o objeto conflituoso, uma delas possui caráter mais específico, em oposição a um caráter mais genérico. Diferente dos outros critérios, este possui certo grau de subjetividade, pois se em muitos casos é possível detectar facilmente o par "genérico/específico", em número significativo esta diferença se encontra difusa e difícil de localizar. Denomina-se também "lex specialis derogat legi generali", ou lei especial derroga leis genéricas.

Para a questão apresentada, o que importa é o critério hierárquico.

Referências Bibliográficas:

FERRAZ JÚNIOR, Tércio Sampaio. Introdução ao Estudo do Direito: técnica, decisão, dominação. 2ª ed. São Paulo: Atlas, 1994.

BOBBIO, Norberto. Coerência do Ordenamento.

FERRAZ JÚNIOR, Tércio Sampaio. Introdução ao Estudo do Direito: técnica, decisão, dominação. 2ª ed. São Paulo: Atlas, 1994.

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