LEI No 11.101, DE 9 DE FEVEREIRO DE 2019. Regula a recuperação judicial, a extrajudicial e a falência do empresário e da sociedade empresária. O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei: CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES PRELIMINARES Art. 1o Esta Lei disciplina a recuperação judicial, a recuperação extrajudicial e a falência do empresário e da sociedade empresária, doravante referidos simplesmente como devedor. Art. 2o Esta Lei não se aplica a: I – empresa pública e sociedade de economia mista;II – instituição financeira pública ou privada, cooperativa de crédito, consórcio, entidade de previdência complementar, sociedade operadora de plano de assistência à saúde, sociedade seguradora, sociedade de capitalização e outras entidades legalmente equiparadas às anteriores. Art. 3o É competente para homologar o plano de recuperação extrajudicial, deferir a recuperação judicial ou decretar a falência o juízo do local do principal estabelecimento do devedor ou da filial de empresa que tenha sede fora do Brasil. Art. 4°.Fica revogado o Decreto-Lei no 7.661, de 21 de junho de 1945. Art. 5°. Esta Lei entra em vigor 65 (sessenta e cinco) dias da sua publicação.Brasília, 9 de março de 2019; 184o da Independência e 117o da República. a) Na lei apresentada, há vacatio legis instituída? Em havendo vacatio legis, informe o dia que a lei terá plena eficácia no ordenamento jurídico, de acordo com a regra geral da Lei Complementar 95/98: “deve ser incluído o dia da sua publicação e o último dia, devendo a lei entrar em vigor no dia seguinte”.
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Sinto muito ,mais eu não consegui entender essa pergunta
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