Sobre o Direito Consuetudinário ou Costumeiro, podemos afirmar:
Os costumes dão caráter vinculante às decisões judiciais (sentenças) de primeira instância.
O costume PRAETER LEGEM por estar de acordo coma lei serve de interpretação, é o costume que esclarece a lei por estar em perfeita sintonia com ela.
O costume, por não ser positivado, não pode ser considerado como fonte formal do direito.
O costume CONTRA LEGEM por opor-se à lei não têm admissibilidade em nosso direito.
O costume SECUNDUM LEGEM é utilizável quando a lei for omissa para preencher a lacuna existente. Este último; é o costume considerado como subsidiários do direito.
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O costume CONTRA LEGEM por opor-se à lei não têm admissibilidade em nosso direito.
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