O princípio da capacidade contributiva, que se encontra disposto na primeira parte do parágrafo 1º do art. 145, da CF: “sempre que possível, os impostos terão caráter pessoal e serão graduados segundo a capacidade econômica do contribuinte
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145, da CF: “sempre que possível, os impostos terão caráter pessoal e serão graduados segundo a capacidade econômica do contribuinte [...]”. Tal princípio se manifesta nos fatos ou situações que revelam, da parte de quem os realiza ou nelas se encontra, condições objetivas para suportar a carga fiscal.
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espero de ajudado!!
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