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A Carta Magna brasileira de 1988 cuida da matéria em diversos dispositivos. Inicia afirmando que a República Federativa do Brasil constitui-se em Estado democrático de direito e tem como um de seus fundamentos a dignidade da pessoa humana (Art. 1º, III); a seguir, no caput do art. 5º, garante a inviolabilidade dos direitos concernentes à vida, bem como à integridade física: “ninguém será submetido a tortura nem a tratamento desumano ou degradante” (Art. 5º, III), “é assegurado aos presos o respeito à integridade física e moral” (Art. 5º, XLIX); preceitua que a União não intervirá nos Estados nem no Distrito Federal, exceto para assegurar a observância do princípio constitucional dos direitos da pessoa humana (Art. 34, VII, b).
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