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O direito natural é a idéia abstrata do Direito; o ordenamento ideal,
correspondente a uma justiça superior e anterior – trata-se de um
sistema de normas que independe do direito positivo, ou seja, independe
das variações do ordenamento da vida social que se originam no Estado. O direito positivo pode ser definido como o conjunto de normas jurídicas
escritas e não escritas, vigentes em um determinado território e,
também internacionalmente, na relação entre os Estados. O direito positivo é o conjunto de normas que apresentam formulação,
estrutura e natureza culturalmente construídas. É a instituição de um
sistema de regras e princípios que ordenam o mundo jurídico.
O direito positivo é posto pelo Estado; o natural, pressuposto, é superior ao Estado.
O direito positivo é válido por determinado tempo (tem vigência temporal) e base territorial. O natural possui validade universal e imutável (é válido em todos os tempos).
O direito positivo tem como fundamento a estabilidade e a ordem da sociedade. O natural se liga a princípios fundamentais, de ordem abstrata; corresponde à idéia de Justiça.
O direito positivo é posto pelo Estado; o natural, pressuposto, é superior ao Estado.
O direito positivo é válido por determinado tempo (tem vigência temporal) e base territorial. O natural possui validade universal e imutável (é válido em todos os tempos).
O direito positivo tem como fundamento a estabilidade e a ordem da sociedade. O natural se liga a princípios fundamentais, de ordem abstrata; corresponde à idéia de Justiça.
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