A Lei n° 12.796 de 2013 que dispõe sobre a organização da Educação básica e dá outras providências alterou o artigo 5° da lei de diretrizes e bases da educação nacional ( LDBEN) que diz: Artido 5
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“Art. 5º O acesso à educação básica obrigatória é direito público subjetivo, podendo qualquer cidadão, grupo de cidadãos, associação comunitária, organização sindical, entidade de classe ou outra legalmente constituída e, ainda, o Ministério Público, acionar o poder público para exigi-lo.
§ 1º O poder público, na esfera de sua competência federativa, deverá:
I - recensear anualmente as crianças e adolescentes em idade escolar, bem como os jovens e adultos que não concluíram a educação básica;
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