Em torno da interpretação jurídica, foi desenvolvido um conjunto heterogêneo de teorias. No entanto, ante esse conjunto multifacetado de teorias, podemos observar a corrente subjetivista e a corrente objetivista. Embora, essas correntes não se distingam com nitidez, podem ser separadas didaticamente conforme o reconhecimento da “vontade do criador do enunciado normativo” ou da “vontade do enunciado normativo”, como sede do sentido das normas. Desse modo, a respeito da corrente subjetivista, é verdadeiro afirmar que:
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Resposta:
Reconhece que a “vontade da lei” (voluntas legis) deve desempenhar o papel mais importante na interpretação de textos legais – cabendo ao aplicador do direito interpretar os enunciados normativos, tendo em vista as circunstâncias sociais que estiverem presentes no momento da decisão.
Explicação:
Apesar do aspecto problemático da ideia de voluntas legis, a doutrina objetivista propõe que o intérprete busque o sentido dos enunciados normativos tendo em foco as circunstâncias sociais atuais.
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