O art. 3º da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) define empregado como sendo toda pessoa física que prestar serviços de natureza não eventual a empregador, sob a dependência deste e mediante salário. Cabe ressaltar que o empregado é aquele que trabalha com habitualidade, pois para que o trabalhador seja destinatário da proteção das normas trabalhistas, este tem que prestar serviços de forma contínua ao empregador (NASCIMENTO, 2008). Nesse sentido, Lopes (2018) corrobora dizendo que o empregado é todo trabalhador que presta serviço ao empregador. Cabe ressaltar que o empregado é sempre uma pessoa física ou natural, que presta serviços com subordinação, não eventualidade, onerosidade e pessoalidade, sendo que estes já foram estudados anteriormente.
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II. Para ser empregado em domicílio, o trabalho precisa ser por conta do empregador, ou seja, de forma não autônoma, mas sim com subordinação e onerosidade.
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