• Matéria: Ed. Técnica
  • Autor: mimsaii
  • Perguntado 3 anos atrás

CAPÍTULO II
DO REGIME SOCIETÁRIO DA EMPRESA PÚBLICA E DA SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA
Seção I
Das Normas Gerais


Art. 2º A exploração de atividade econômica pelo Estado será exercida por meio de empresa pública, de sociedade de economia mista e de suas subsidiárias.
§ 1º A constituição de empresa pública ou de sociedade de economia mista dependerá de prévia autorização legal que indique, de forma clara, relevante interesse coletivo ou imperativo de segurança nacional, nos termos do caput do art. 173 da Constituição Federal.
§ 2º Depende de autorização legislativa a criação de subsidiárias de empresa pública e de sociedade de economia mista, assim como a participação de qualquer delas em empresa privada, cujo objeto social deve estar relacionado ao da investidora, nos termos do inciso XX do art. 37 da Constituição Federal.
§ 3º A autorização para participação em empresa privada prevista no § 2º não se aplica a operações de tesouraria, adjudicação de ações em garantia e participações autorizadas pelo Conselho de Administração em linha com o plano de negócios da empresa pública, da sociedade de economia mista e de suas respectivas subsidiárias.
Art. 3º Empresa pública é a entidade dotada de personalidade jurídica de direito privado, com criação autorizada por lei e com patrimônio próprio, cujo capital social é integralmente detido pela União, pelos Estados, pelo Distrito Federal ou pelos Municípios.
Parágrafo único. Desde que a maioria do capital votante permaneça em propriedade da União, do Estado, do Distrito Federal ou do Município, será admitida, no capital da empresa pública, a participação de outras pessoas jurídicas de direito público interno, bem como de entidades da administração indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios.


BRASIL. Lei nº 13.303 de 30 de junho de 2006. Disponível em: Acesso em: 09 ago. 2021.


Considerando as informações apresentadas, analise as asserções a seguir e a relação proposta entre elas.


I. A lei brasileira compreende um conjunto de modelos de exploração da atividade econômica por parte do Estado que prioriza a construção de empresas públicas, embora possibilite a operação de sociedades de economia mista.


PORQUE


II. Tanto empresas públicas como sociedades de economia mista dependem de autorização legal para serem constituídas, verificando-se os aspectos de atendimento ao interesse coletivo ou à segurança nacional.


Acerca dessas asserções, assinale a opção correta.
Alternativas

Alternativa 1:

As asserções I e II são proposições verdadeiras, e a II é uma justificativa correta da I.

Alternativa 2:

As asserções I e II são proposições verdadeiras, mas a II não é uma justificativa correta da I.

Alternativa 3:

A asserção I é uma proposição verdadeira, e a II é uma proposição falsa.

Alternativa 4:

A asserção I é uma proposição falsa, e a II é uma proposição verdadeira.

Alternativa 5:

As asserções I e II são proposições falsas.

Respostas

respondido por: winederrn
15

O interesse coletivo e a segurança nacional (alternativa 4) representam dois argumentos corretos de acordo com o Regime Societário da Empresa Pública e da Sociedade de Economia Mista.

Alternativa 4: A asserção I é uma proposição falsa, e a II é uma proposição verdadeira.

I. A lei brasileira compreende um conjunto de modelos de exploração da atividade econômica por parte do Estado que prioriza a construção de empresas públicas, embora possibilite a operação de sociedades de economia mista.

FALSO. Na verdade, a construção de empresas públicas depende da avaliação e interesse financeiro do Estado nas atividades de caráter econômico ou nas atividades de prestação de serviços públicos. Desse modo, é incorreto afirmar que o Estado brasileiro dê prioridade na construção apenas de Empresas Públicas.

II. Tanto empresas públicas como sociedades de economia mista dependem de autorização legal para serem constituídas, verificando-se os aspectos de atendimento ao interesse coletivo ou à segurança nacional.

VERDADEIRO. Tanto as Empresas Públicas quanto as Sociedades de Economia Mista são entidades da Administração Indireta que só são criadas por meio de autorização legal (precisam de autorização legislativa). Ainda, vale destacar que esses dois entes citados devem cumprir a função social de realização de atividades que sejam voltadas para a coletividade de pessoas.

Lute pela realização dos seus sonhos!

respondido por: edufaria01cfaltonia
0

Resposta:  Alternativa 4:

A asserção I é uma proposição falsa, e a II é uma proposição verdadeira.

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