• Matéria: Direito
  • Autor: jefersonfiscal
  • Perguntado 3 anos atrás

CAPÍTULO II DO REGIME SOCIETÁRIO DA EMPRESA PÚBLICA E DA SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA Seção I Das Normas Gerais Art. 2º A exploração de atividade econômica pelo Estado será exercida por meio de empresa pública, de sociedade de economia mista e de suas subsidiárias. § 1º A constituição de empresa pública ou de sociedade de economia mista dependerá de prévia autorização legal que indique, de forma clara, relevante interesse coletivo ou imperativo de segurança nacional, nos termos do caput do art. 173 da Constituição Federal. § 2º Depende de autorização legislativa a criação de subsidiárias de empresa pública e de sociedade de economia mista, assim como a participação de qualquer delas em empresa privada, cujo objeto social deve estar relacionado ao da investidora, nos termos do inciso XX do art. 37 da Constituição Federal. § 3º A autorização para participação em empresa privada prevista no § 2º não se aplica a operações de tesouraria, adjudicação de ações em garantia e participações autorizadas pelo Conselho de Administração em linha com o plano de negócios da empresa pública, da sociedade de economia mista e de suas respectivas subsidiárias. Art. 3º Empresa pública é a entidade dotada de personalidade jurídica de direito privado, com criação autorizada por lei e com patrimônio próprio, cujo capital social é integralmente detido pela União, pelos Estados, pelo Distrito Federal ou pelos Municípios. Parágrafo único. Desde que a maioria do capital votante permaneça em propriedade da União, do Estado, do Distrito Federal ou do Município, será admitida, no capital da empresa pública, a participação de outras pessoas jurídicas de direito público interno, bem como de entidades da administração indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios. BRASIL. Lei nº 13.303 de 30 de junho de 2006. Disponível em: Acesso em: 09 ago. 2021. Considerando as informações apresentadas, analise as asserções a seguir e a relação proposta e


lohritterbatis: a I é falsa e a II verdadeira, pelo que estudei.
edufaria01cfaltonia: Alternativa 4:

A asserção I é uma proposição falsa, e a II é uma proposição verdadeira.

Respostas

respondido por: dilcidil
5

Resposta:

I e II são proposições falsas

Explicação:


lucianasngpc: a meu ver a asserção II é verdadeira.
lucasmarcos480: asserção I é uma proposição falsa e a II verdadeira.
edufaria01cfaltonia: Alternativa 4: ( Já corrigida)

A asserção I é uma proposição falsa, e a II é uma proposição verdadeira.
respondido por: maarigibson
62

A questão está incompleta, segue abaixo o complemento

I. A lei brasileira compreende um conjunto de modelos de exploração da atividade econômica por parte do Estado que prioriza a construção de empresas públicas, embora possibilite a operação de sociedades de economia mista.  

PORQUE  

II. Tanto empresas públicas como sociedades de economia mista dependem de autorização legal para serem constituídas, verificando-se os aspectos de atendimento ao interesse coletivo ou à segurança nacional.  

Acerca dessas asserções, assinale a opção correta.  

Alternativa 1: As asserções I e II são proposições verdadeiras, e a II é uma justificativa correta da I.

Alternativa 2: As asserções I e II são proposições verdadeiras, mas a II não é uma justificativa correta da I.

Alternativa 3: A asserção I é uma proposição verdadeira, e a II é uma proposição falsa.

Alternativa 4: A asserção I é uma proposição falsa, e a II é uma proposição verdadeira.

Alternativa 5: As asserções I e II são proposições falsas.

A alternativa correta é a 4 - a asserção I é uma proposição falsa e a II verdadeira.

I - FALSA. O modelo de exploração econômica brasileiro é das empresas privadas realizarem essas atividades, somente cabendo ao poder público exercer essa função em casos específicos delineados na Constituição

II - VERDADEIRA. De acordo com o próprio texto constitucional, é necessária autorização legal para a criação de empresas públicas ou sociedades de economia mista. ​


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