• Matéria: ENEM
  • Autor: univenancio
  • Perguntado 3 anos atrás

A RDC nº 63 de 25 de Novembro de 2011, em seu Art. 54, dispõe que os hospitais devem realizar o gerenciamento de suas tecnologias (equipamentos médico-hospitalares), mantendo as condições de seleção, aquisição, armazenamento, instalação, funcionamento, distribuição, descarte e rastreabilidade.

STRUETT, M. A. M. Segurança do Trabalho Hospitalar. Maringá: UniCesumar, 2017.

Considerando os equipamentos médico-hospitalares, avalie as afirmações a seguir:

I. Os equipamentos devem ter um programa de qualidade e procedimentos de manutenção preventiva e corretiva e não devem ser expostos à venda ou entregue ao consumo antes de registrado no Ministério da Saúde.
II. Estão sob vigilância sanitária todos os equipamentos com finalidade médica, odontológica, laboratorial ou fisioterápica, utilizados direta ou indiretamente para diagnóstico, tratamento, reabilitação e monitorização em seres humanos.
III. Os trabalhadores que realizarem atividades com uso de equipamentos médico-hospitalares devem ser submetidos à capacitação inicial (treinamento do uso do equipamento).
IV. As inspeções e manutenções devem ser registradas e estar disponíveis para os trabalhadores e fiscalização do trabalho.

É correto o que se afirma em:
Alternativas
Alternativa 1:
I, apenas.

Alternativa 2:
I e II, apenas.

Alternativa 3:
III e IV, apenas.

Alternativa 4:
I, II e III, apenas.

Alternativa 5:
I, II, III e IV.

Respostas

respondido por: raphaelrv
2

Resposta:

Alternativa 5: I, II, III e IV.

Explicação:

I. Os equipamentos devem ter um programa de qualidade e procedimentos de manutenção preventiva e corretiva e não devem ser expostos à venda ou entregue ao consumo antes de registrado no Ministério da Saúde.

VERDADEIRO, vide p. 255 do livro.

“(...) OS EQUIPAMENTOS DEVEM TER UM PROGRAMA DE QUALIDADE com prevenção de intercorrências que deve atuar desde o dimensionamento dos equipamentos E ATINGIR TODOS OS PROCEDIMENTOS DE MANUTENÇÃO PREVENTIVA E CORRETIVA. (...)

(...)

CONFORME O ART. 12, DA LEI no 6360/76, “nenhum dos produtos de que trata esta Lei, inclusive os importados, poderá ser industrializado, EXPOSTO A VENDA OU ENTREGUE AO CONSUMO ANTES DE REGISTRADO NO MINISTÉRIO DA SAÚDE”.”

II. Estão sob vigilância sanitária todos os equipamentos com finalidade médica, odontológica, laboratorial ou fisioterápica, utilizados direta ou indiretamente para diagnóstico, tratamento, reabilitação e monitorização em seres humanos.

VERDADEIRO, vide p. 255 do livro.

“Os procedimentos para certificação compulsória dos equipamentos e dado pela Resolução – RDC no 27, de 21 de Junho de 2011 – dispondo sobre o Registro, Alteração, Revalidação e Cancelamento do Registro de Produtos Médicos na ANVISA, na qual estabelecem em seu regulamento técnico sob o regime de VIGILÂNCIA SANITÁRIA, ACERCA DOS EQUIPAMENTOS COM FINALIDADE: MEDICA, ODONTOLÓGICA, LABORATORIAL OU FISIOTERÁPICA, UTILIZADOS DIRETA OU INDIRETAMENTE PARA DIAGNOSTICO, TRATAMENTO, REABILITAÇÃO E MONITORIZAÇÃO EM SERES HUMANOS; além de embelezamento e estética. Em geral, os estabelecimentos da área da saúde condicionam a aquisição do equipamento medico a certificação compulsória.”

III. Os trabalhadores que realizarem atividades com uso de equipamentos médico-hospitalares devem ser submetidos à capacitação inicial (treinamento do uso do equipamento).

VERDADEIRO, vide p. 256 do livro.

“De acordo com a Norma Regulamentadora NR-32, OS ESTABELECIMENTOS QUE PRESTAM ASSISTÊNCIA TÉCNICA E MANUTENÇÃO NO SERVIÇO DE SAÚDE devem cumprir o que está disposto no item 32.9.1 e 32.9.2, ou seja, REALIZAR MANUTENÇÃO DE MAQUINAS E EQUIPAMENTOS, NA QUAL, OS TRABALHADORES QUE REALIZAM ESTA ATIVIDADE, ALÉM DO TREINAMENTO ESPECIFICO TAMBÉM DEVEM SER SUBMETIDOS A CAPACITAÇÃO INICIAL (treinamento dado pela empresa/representante na aquisição do equipamento ou material médico-hospitalar ou o próprio estabelecimento de saúde).”

IV. As inspeções e manutenções devem ser registradas e estar disponíveis para os trabalhadores e fiscalização do trabalho.

Verdadeiro, vide p. 256 do livro.

“Além disso, a NR-32.9.3, NR-32.9.4, NR-32.9.5 e NR-32.9.6 estabelecem: (...)c) na manutenção preventiva e corretiva nos sistemas de climatização, de forma a preservar a integridade e eficiência de seus componentes e do cumprimento da Portaria GM/MS no 3.523 de 28 de Agosto de 1998 e demais dispositivos legais pertinentes, cujAS INSPEÇÕES E MANUTENÇÕES DEVEM SER REGISTRADAS E ESTAR DISPONÍVEIS PARA OS TRABALHADORES E FISCALIZAÇÃO DO TRABALHO.”

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